Homologação
de Setenças.
ANEXO B
Coletânea
Jurisprudencial
Os seguintes julgados demonstram claramente qual
era o fundamento usado pelo Supremo Tribunal Federal na recusa da homologação
de sentença arbitral, quando esta valia-se de procedimento em que a citação do
demandado não se efetivou por meio de rogatória:
Sentença
estrangeira. República Francesa. Sentença arbitral. Falta de citação regular
por meio de competente carta rogatória. Decisão que se limita a revelar a
sanção aplicada à ré, sem dizer as razões que orientam o arbítrio, não se
qualifica como hábil à homologação" (Sentença Estrangeira Contestada 3976
– França, Tribunal Pleno, Relator Ministro Paulo Brossard, j. 14.6.89).
Sentença
estrangeira. Homologação. Sentença estrangeira, que teve por exequível decisão
arbitral. sua homologabilidade, em princípio, no Brasil. Precedente na sentença
estrangeira n. 2178 (RTJ 92/515 e 91/48). Regimento Interno do STF, art-217.
requisitos à homologação de sentença estrangeira. (...) é princípio de ordem
pública, no Brasil, seja o réu, conhecida sua residência, diretamente, citado
no país, para responder à ação, perante a justiça estrangeira, constituindo a
citação válida, dessa sorte, requisito indispensável à homologação da sentença
alienígena. Lei de Introdução ao Código Civil, art-12, par-2. a citação deve
ser feita, mediante carta rogatória, após obtido o exequatur do presidente do
Supremo Tribunal Federal. No caso, não houve citação da requerida, mediante
carta rogatória, nem compareceu ela, voluntariamente, ao juízo estrangeiro. Não
afastaria o vicio da falta de citação, sequer, o fato alegado, pela requerente,
segundo o qual a requerida não ignorava a existência da decisão arbitral.
Trânsito em julgado da decisão estrangeira homologada, não regularmente
comprovado. Sentença estrangeira, cujo pedido de homologação se indefere, por
falta de citação regular da requerida, mediante carta rogatória, e porque não
comprovado, suficientemente, seu trânsito em julgado (RISTF, art-217, ii e
iii)" (Sentença Estrangeira Contestada 2912, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Néri da Silveira, j. 2.2.83).
Sentença
homologatória de arbitragem comercial proferida pela Justiça Inglesa num
processo em que o réu, domiciliado no Brasil, não foi citado. é indispensável,
no caso, a citação por meio de rogatória com exequatur do presidente do STF. As
exigências impostas pelo art. 212 do Regimento Interno desta Corte constituem
direito absoluto, que deve ser observado até mesmo por tribunal ou autoridade
que, num país estrangeiro, profira sentença que produza efeitos no Brasil. Ação
homologatória improcedente. (Sentença Estrangeira Contestada 2424, Tribunal
Pleno, Relator Ministro Antônio Neder, j. 14.12.79).
O Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades, chegou a recusar a
homologação de sentença na qual a citação se deu por via postal, justamente a
hipótese introduzida pelo art. 39, parágrafo único da Lei de Arbitragem:
Sentença
estrangeira. Irregularidade da citação por via postal, com dispensa de
rogatória. Homologação denegada. Agravo regimental não provido (Agravo
Regimental na Sentença Estrangeira 2736, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Xavier de Albuquerque, j. 14.5.81)
Em outros julgados, todos anteriores à edição da lei 9.307/96, nosso
Corte Suprema deferiu a homologação por considerar atendida a exigência de
citação pessoal do réu domiciliado no Brasil por meio de rogatória:
Sentença estrangeira. Pedido de homologação.
Decisão de juízoarbitral inglês homologada pela "high court of justice -
queen´´s bench division - commercial court". 2. Alegações de nulidade
da decisão arbitral, de falta de fundamentação da sentença da corte que deu
"exequatur" à decisão arbitral, bem assim de inexistência de prova do
trânsito em julgado da sentença cuja homologação é pleiteada. 3. Pressuposto
para homologação de sentença estrangeira, que concede "exequatur" à
decisão arbitral, é que exista, no país de origem, procedimento jurisdicional
assegurando às partes o contraditório. precedentes do STF. 4. Citação da
requerida, mediante carta rogatória regularmente processada no Brasil. Juiz
competente. A requerida, anteriormente, já comparecera ao procedimento
arbitral, ao qual se sujeitara, indicando árbitro. 5. Decisão arbitral devidamente
fundamentada, o mesmo sucedendo com a sentença homologanda. Recurso desprovido.
6. Trânsito em julgado da sentença comprovado, atendida, assim, a exigência da
Súmula 420. 7. Requisitos do art. 217 do RISTF satisfeitos. 8. Deferimento do
pedido de homologação da sentença estrangeira (Sentença Estrangeira Contestada
3897 – Inglaterra, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, j.
9.3.95).
Homologação de sentença estrangeira. Laudo arbitral
que recebe "exequatur" do Tribunal de grande instância de Paris.
Citação por carta rogatória de empresa sediada no Brasil. 2. A sentença
arbitral adquire a autoridade de coisa julgada quando recebe o
"exequatur", não impugnado mediante apelação. 3. Homologação de
sentença estrangeira julgada procedente" (Sentença Estrangeira Contestada
3236, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alfredo Buzaid, j. 22.2.84).
Sentença estrangeira. Pedido de homologação.
Decisão de juízo arbitral inglês homologada pelo Tribunal de Alçada da Rainha
(queen´´s bench division). Pressuposto para homologação de sentença
estrangeira, que dá o ´´exequatur´´ a laudo arbitral, e que exista, no país de
origem, procedimento jurisdicional assegurando às partes o contraditório.
Precedentes do STF. Citação da requerida, mediante carta rogatória regularmente
processada no Brasil. A requerida, anteriormente, já comparecera ao
procedimento arbitral, indicando arbitro. Hipótese em que a decisão inglesa
homologatória do laudo arbitral examinou, inclusive, aspectos de mérito do
arbitramento e alegações da requerida. Assegurado o contraditório, não cabe,
aqui, apreciar os fundamentos da decisão estrangeira de ´´exequatur´´ do laudo
arbitral. Pedido de homologação de sentença estrangeira que se defere"
(Sentença Estrangeira Contestada 3707, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da
Silveira, j. 21.9.88).
Com a edição da Lei de Arbitragem, os reflexos da novidade trazida no
seu art. 39, paragrafo único já podem ser percebidos a partir da análise de
julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme se demonstra no
seguinte acórdão:
Sentença arbitral estrangeira. Pedido de
homologação. Contrato de afretamento. Requisitos previstos no regimento interno
do STF e na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem).
Tendo as normas de natureza processual da Lei nº
9.307/96 eficácia imediata, devem ser observados os pressupostos nela previstos
para homologação de sentença arbitral estrangeira, independentemente da data de
início do respectivo processo perante o juízo arbitral. Pedido que cumpre os
requisitos dos arts. 37 a 39 da mencionada lei, bem como dos arts. 216 e 217 do
RISTF. Homologação deferida.
(...) Alega a requerida, em sua contestação, que a
requerente não prestou a necessária caução (...). Sustenta, ainda que se tendo
iniciado o processo de arbitragem antes da edição da Lei nº 9.307/96, não
poderia ela ser utilizada no presente pedido homologatório, acarretando a
nulidade da citação, procedida por via postal (...).
O fato de o processo de arbitragem que resultou na
sentença arbitral homologanda haver se iniciado meses antes do advento da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1.996, não afasta a aplicação desse diploma
legal no presente feito. (...) Assim, a questão levantada pela requerida quanto
à nulidade da citação feita por via postal, antes da vigência da Lei nº
9.307/96, perde sua eventual relevância, posto configurado o comparecimento e a
conseqüente aceitação do juízo arbitral inglês" (Sentença Estrangeira
Contestada nº 5.828-7 – Noruega, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão,
j. 6.12.2000).
Após a transferência da competência da homologação
da sentença arbitral estrangeira do STF para o STJ, nos termos do artigo 105,
I, i, da Constituição Federal, em recentes julgados do STJ, é feito o
reconhecimento da homologação das sentenças arbitrais cujas citações tenham se
dado pela via postal. Eis alguns recentes julgados neste sentido:
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE
EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS
PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA
ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI
N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.
I - Não viola a ordem pública brasileira a
utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em plena
vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro
turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como
sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência.
II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de
Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública
nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil,
nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se
realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova
inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil
para o exercício do direito de defesa."
III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a
demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação,
como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram
realizadas, afinal, à sua revelia.
IV - Observados os requisitos legais, inclusive os
elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal
do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de
homologação da decisão arbitral estrangeira.
V - Pedido de homologação deferido, portanto.
(STJ - SEC 874/EX, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 142)
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À SOBERANIA NACIONAL E AOS BONS COSTUMES.
1. Sentença arbitral que decorreu de processo sem
qualquer vício formal.
2. Contestação da requerida no sentido de que não
está obrigada a cumprir o seu encargo financeiro porque a requerente não
atendeu à determinada cláusula à contratual. Discussão sobre a regra do
exceptio non adimpleti contractus, de acordo com o art. 1.092 do Código Civil
de 1916, que foi decidida no juízo arbitral. Questão que não tem natureza de
ordem pública e que não se vincula ao conceito de soberania nacional.
3. Força constitutiva da sentença arbitral estrangeira
por ter sido emitida formal e materialmente de acordo com os princípios do
nosso ordenamento jurídico.
4. Homologação deferida. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(STJ - SEC 802/EX, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 175)
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