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quarta-feira, 30 de junho de 2021

Arbitragem: CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EM DIREITO. Capítulo I - Da Arbitragem. BIBLIOGRAFIA DO CAPÍTULO.

 

 

CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EM DIREITO.

Capítulo I - Da Arbitragem.

BIBLIOGRAFIA DO CAPÍTULO

 

A

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NRT - ANDRIGHI, Fátima Nancy. Formas alternativas de solução de conflitos. 2003, p. 4, Disponível em:  http://bdjur.stj.gov.br. Acesso em 24/06/2010.

NRT - ÁLVAREZ - Fabiana Marion. Um exemplo de conflito negativo é quando alguém diz que vai votar em qualquer um, pois não vai mudar nada. Já o conflito positivo, acontece quando o marido chega em casa altas horas da noite alcoolizado, e sua esposa mesmo insatisfeita, espera inteligentemente o dia seguinte para reclamar e tentar mudar a situação, exigindo que o fato não se repita.

NRT - ÁLVAREZ  - “O mediador não atua como juiz, ele não pode impor uma decisão, ele ajuda a identificar os pontos da controvérsia, a explorar as possíveis bases para um pacto, o caminho da solução, apontando as consequências de não se chegar a um acordo. Através destes meios, facilita a discussão e encoraja as partes a conciliar seus interesses. Apresenta a relação em termos de cooperação, com foco no futuro e com um resultado em que todos ganham, mudando a sua atitude no processo em que a posição é antagônica, de modo que um lado ganha e outro perde. Na mediação, as partes são vencedoras porque é uma solução consensual e não há ressentimento de ser um "perdedor" por ter que cumprir a decisão do juiz. Em suma, podemos dizer que a justiça realmente "a melhor justiça é aquela em que chegam as partes por si mesmas", por terem participado na solução se torna mais aceitável o cumprimento.” (Tradução livre). HIGHTON, Elena; ÁLVAREZ, Gladys apud MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição. 1 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 136.

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BACELLAR, Roberto Portugal. A Mediação no Contexto dos Modelos Consensuais de Resolução de Conflitos. In: Revista de Processo, São Paulo, n. 95, p. 122-134, jul.-set. 1999.  p. 128.

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NRT - CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Mediação: aplicação no Brasil. Conferência proferida no 2º Congresso Brasileiro de Administração da Justiça. R. CEJ, Brasília, n. 17, p. 58, abr./jun. 2002.

NRT - CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Mediação: aplicação no Brasil. Conferência proferida no 2º Congresso Brasileiro de Administração da Justiça. R. CEJ, Brasília, n. 17, p. 58, abr./jun. 2002.

NRT - CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Mediação: aplicação no Brasil. Conferência proferida no 2º Congresso Brasileiro de Administração da Justiça. R. CEJ, Brasília, n. 17, p. 58, abr./jun. 2002.

NRT - CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 59.

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Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1

Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-162.htm

Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. MENSAGEM Nº 162, DE 26 DE MAIO DE 2015. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 406, de 2013 (no 7.108/14 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

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Ordenações Filipinas on-line. Neste serviço pode consultar as Ordenações Filipinas, aqui transcritas na integra. Encontra ainda bibliografia e outros meios auxiliares.  http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm  Trabalhos realizados para as cadeiras de Introdução à Informática para as Ciências Sociais e Humanas e Métodos Informáticos e Abordagens Formais em Investigação Histórica. As Ordenações filipinas - o mais bem-feito e duradouro código legal português - foram promulgadas em 1603 por Filipe I, rei de Portugal, e ficaram em vigência até 1830. SÃo formadas por cinco livros, sendo o último deles dedicado inteiramente ao direito penal.

https://books.google.com.br/books?id=KH9ilwvHp9AC&pg=PA69&lpg=PA69&dq=lesa+majestade+ordenações+filipinas&source=bl&ots=scvE_HLCDa&sig=53-WLXaYzlz5TXGcX8rkL0vskeA&hl=pt-BR&ei=TtCLS5-yO4aHuAeOpInwCw&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=4&ved=0CBcQ6AEwAw#v=onepage&q=&f=false

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NRT – NOTAS DE REFERENCIAS TÉCNICAS PARA O CAPÍTULO I

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SPENGLER, Fabiana Marion. A crise da Jurisdição e os novos contornos da função jurisprudencial: (in)eficiência face à conflituosidade social. In: Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. (org) Jorge Renato dos Reis e Rogério Gesta Leal. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008, p.2265. Nesse sentido ver também Moraes. As crises do Judiciário e o acesso à justiça. In: Agra, Walber de Moura. Comentários à reforma do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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[5] BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.78-79.

[6]Ibidem, 2008, p.79.

 [8] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder Judiciário. Crise, Acertos e Desacertos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 27

[15] BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

[16] FOLGER, Joseph P. & BUSH, Robert a. A Mediação transformativa e intervenção de terceiros: as marcas registradas de um profissional transformador. In: SCNITMAN, Dora Fried; LITTEJOHN, Stephe (Org). Novos paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed, 1999, p.85.

[28] TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.168.

[29]  Ibidem, 2005, p.175.

[30] BACELLAR, Roberto Portugal. A Mediação no Contexto dos Modelos Consensuais de Resolução de Conflitos. In: Revista de Processo, São Paulo, n. 95, p. 122-134, jul.-set. 1999.  p. 128.

[31] TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p.169.

[20] BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.126-127

[23] BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

[24] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 2 ª Ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1997, p.277.

[25] BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

[26] BRASIL. Projeto de Lei da Câmara n 94/2002 (PL nº4827de 1998, na Casa de origem) Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos. Disponível em: http://www.confea.org.br. Acesso em 20/06/2010.

 

 

[33] TRENTIN, Sandro Seixas; DUTRA, Taise Rabelo; ULHMANN, Sheila Marione. Da mediação incidental. In:Mediação enquanto política pública: a teoria, a prática e o projeto de lei. (org) Fabiana Marion Spengler e Theobaldo Spengler Neto. 1.ed. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2010, p.235

[35] WARAT, Luis Alberto. Em nome do acordo: a mediação no direito. Argentina: Almed, 1998, p.9.

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Teoria Geral da Mediação: à luz do Projeto de Lei e do Direito comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.10

 

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