1.2.1.4.3.3 – Arbitragem e a crise da jurisdição.
Crise
da jurisdição.
Considerações
iniciais.
O
Poder Judiciário é um dos três poderes (*) do Estado (**) moderno na divisão
preconizada por Montesquieu (***) em sua teoria da separação dos poderes. É
exercido pelos juízes (****) e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar,
de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo
em determinado país.
Segundo
a Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 2º, são poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Segundo Hernando de Soto Polar, “No ranking de eficiência na justiça no mundo,
o Brasil ficou em 46ª posição(Constituição Federal; Hernando de Soto —
Property Rights & Rule of Law World
Justice Project Rule of Law Index ® 2015).
A
principal função do Poder Judiciário é defender os direitos de cada cidadão,
promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que possam surgir na
sociedade, através da investigação, apuração, julgamento e punição.
O
Código de Processo Civil e o Conselho Nacional de Justiça preocupado com a
questão desenvolvem meios para incentivar e implementar as formas de resolução
de conflitos, bem como a negociação, conciliação, arbitragem, trazendo destaque
ao instrumento da mediação, que visa tratar o litígio de forma pacífica e
consensual entre as partes, baseando-se em princípios de respeito, escutando as
ideias dos outros, e comunicação entre as partes. Etc.
Para
entender a amplitude e necessidade da Arbitragem como Jurisdição o Árbitro, que
será nos autos Juiz de fato e de Direito deve entender e analisar a questão da
crise que vem enfrentando a Jurisdição Estatal, principalmente diante da
lentidão e morosidade processual existente atualmente em toda a República
Federativa Brasileira. Essa situação dificulta resolver a lide de forma mais
rápida e célere. É partindo dessa ideia que se pretende fazer entender na
abordagem da Arbitragem que o acesso à justiça pública, ficou quase que
inviável, pois, de nada adiantará exercer o direito de ação se a solução
reclamada vier a destempo ou for uma decisão injusta, resolvendo de forma
insatisfatória o conflito.
Entendem
os pesquisadores Taise Rabelo Dutra Trentin e Sandro Seixas Trentin, que “A
prática da arbitragem em fase da crise da jurisdição, leva ao surgimento da
arbitragem e da mediação como alternativa de acesso à justiça para o tratamento
dos conflitos”.
Para
entender no mérito a evolução e importância da Arbitragem Processual Civil são
relevantes verificar a questão da crise do Poder Judiciário, de forma a
procurar novas alternativas de resolução de conflitos.
O
acesso à justiça está intimamente ligado aos desafios da sociedade atual, uma
vez que deságuam nas portas do Judiciário, e esse por sua vez encontra-se em
crise, devido à avalanche de questões complexas que exigem o seu
posicionamento.
É
fato que o Estado não tem conseguido colocar em prática o seu dever
constitucional de chamar para si as questões controvertidas e solucioná-las de
forma efetiva, buscando outros meios de resolução de conflitos. A mediação
surge como uma alternativa de solução do litígio, pois visa restaurar a
comunicação entre as partes, de modo que estas percebam por si mesmas qual é a
melhor solução para ambas.
No
Brasil a mediação está regulada pela lei federal:
|
Presidência
da República |
LEI
Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição
de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da
Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. |
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução
de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica
exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito
pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art.
2o A mediação será orientada pelos seguintes
princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
V - autonomia da vontade das partes;
§
1o Na hipótese de existir previsão contratual de
cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de
mediação.
§
2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação.
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação.
§ 1o A mediação pode versar sobre todo
o conflito ou parte dele.
§ 2o O consenso das partes envolvendo
direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida
a oitiva do Ministério Público.
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 4o O mediador será designado pelo
tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1o O mediador conduzirá o
procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o
consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2o Aos necessitados será assegurada
a gratuidade da mediação.
Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas
hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como
mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função,
qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação
à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser
recusado por qualquer delas.
Art. 6o O mediador fica impedido, pelo
prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de
assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 7o O mediador não poderá atuar como
árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes
a conflito em que tenha atuado como mediador.
Art. 8o O mediador e todos aqueles que o
assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou
em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da
legislação penal.
Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou
defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada
de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
Subseção III
Dos Mediadores Judiciais
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa
capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido
capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida
pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou
pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros
atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação
judicial.
§ 1o A inscrição no cadastro de
mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição
na área em que pretenda exercer a mediação.
§ 2o Os tribunais regulamentarão o
processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais
será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no §
2o do art. 4o desta Lei.
Seção III
Do Procedimento de Mediação
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e
sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das
regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com
anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no
mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da
complexidade do conflito.
Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em
curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao
juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio.
§ 1o É irrecorrível a decisão que
suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
§ 2o A suspensão do processo não
obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a
qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com
a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá
reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das
partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento
entre aquelas.
Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a
lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se
justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do
mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado
judicialmente, título executivo judicial.
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial
Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação
extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá
estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira
reunião.
Parágrafo
único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á
rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu
recebimento.
Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter,
no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião
de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação.
§ 1o A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação.
§ 2o Não havendo previsão contratual
completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da
primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três
meses, contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira
reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por
cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja
necessário para evitar o perecimento de direito.
Subseção III
Da Mediação Judicial
Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de
solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e
audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
Parágrafo único. A composição e a organização do centro
serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão
sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5o desta
Lei.
Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou
defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis
nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259,
de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de
recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.
Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz
designará audiência de mediação.
Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser
concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as
partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão
encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que
requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da
mediação e determinará o arquivamento do processo.
Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da
citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
Seção IV
Da Confidencialidade e suas Exceções
Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao
procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo
ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 1o O dever de confidencialidade
aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores
técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou
indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta
formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no
curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada
pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do
procedimento de mediação.
§ 2o A prova apresentada em desacordo
com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou
judicial.
§ 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação
pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem
informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se
aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações
compartilhadas nos termos do art.
198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma
parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se
expressamente autorizado.
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Disposições Comuns
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de
conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver,
com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração
pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de
conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e
pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de
ajustamento de conduta.
§ 1o O modo de composição e
funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em
regulamento de cada ente federado.
§ 2o A submissão do conflito às
câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos
casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3o Se houver consenso entre as
partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo
extrajudicial.
§ 4o Não se incluem na competência
dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que
somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a
autorização do Poder Legislativo.
§ 5o Compreendem-se na competência
das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de
conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados
pela administração com particulares.
Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de
mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de
mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar,
de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de
conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para
a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende
a prescrição.
§ 1o Considera-se instaurado o
procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de
admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização
do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2o Em se tratando de matéria
tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
Seção II
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal
Direta, suas Autarquias e Fundações
Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a
administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser
objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores;
ou
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo
Presidente da República.
§ 1o Os requisitos e as condições da
transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o
interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições
estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3o A resolução administrativa terá efeitos
gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados
mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da
controvérsia.
§ 4o A adesão implicará renúncia do
interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso,
eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange
aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
§ 5o Se o interessado for parte em
processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o
qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao
juiz da causa.
§ 6o A formalização de resolução
administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à
prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia
jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a
administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar
composição extrajudicial do conflito observada os procedimentos previstos em
ato do Advogado-Geral da União.
§ 1o Na hipótese do caput, se
não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da
União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
§ 2o Nos casos em que a resolução da
controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de
suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público
federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das
dívidas reconhecidas como legítimas.
§ 3o A composição extrajudicial do
conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu
causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em
tese, infração disciplinar.
§ 4o Nas hipóteses em que a matéria
objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa
ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que
trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do
Ministro Relator.
Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas
públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com
órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da
União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja
relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:
I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III
do caput do art. 32;
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer
a faculdade prevista no art. 37;
III - quando forem partes as pessoas a que alude
o caput do art. 36:
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela
Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de
manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no inciso II e na
alínea a do inciso III não afasta a competência do
Advogado-Geral da União prevista nos incisos
X e XI
do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a
competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos
VI, X e XI
do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993, e na Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997. (Redação
dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção
de efeito)
Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem
concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito
público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente
autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Art. 40. Os servidores e empregados públicos que
participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente
poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando,
mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida,
permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal
concorrerem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no
âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas
práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições
de mediação.
Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras
formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias
e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde
que no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será
regulada por lei própria.
Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública
poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que
versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
Art. 44. Os arts. 1o e 2o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou
mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em
conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão
autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar
litígios, inclusive os judiciais.
§
1o Poderão ser criadas câmaras especializadas,
compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o
objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
§
3o Regulamento disporá sobre a forma de composição
das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como
integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso
das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
§
4o Quando o litígio envolver valores superiores
aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do
Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda
do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas
da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso
de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério
Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que
necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que
trata o caput.
§
5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela
parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo
judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos
postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma
pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)
“Art.
2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral
Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das
empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão
autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para
prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver
valores inferiores aos fixados em regulamento.
§
1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é
restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um
dirigente estatutário.
§
2o O acordo de que trata o caput poderá
consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite
máximo de sessenta.
§
3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§
4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias,
instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.”
(NR)
Art. 45. O Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 14-A:
“Art.
14-A. No caso de determinação e exigência de créditos
tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito
público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição
extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins
do disposto no inciso
III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.”
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por
outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo.
Parágrafo
único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação
segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e
oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 48. Revoga-se o §
2o do art. 6o da Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997.
Brasília, 26 de
junho de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.6.2015
A
crise do judiciário.
Atualmente
o Poder Judiciário vem enfrentando dificuldades de comportar todas as demandas
existentes, uma vez que o modelo tradicional de jurisdição carrega consigo a
conflituosidade, ou seja, há quem ganha e há quem perde a demanda e o Poder
Judiciário com sua atual estrutura, trata o conflito apenas superficialmente,
dirimindo controvérsias. Nem sempre resolve o verdadeiro conflito (BACELLAR,
1999. p. 128). Ademais, é costume de a
sociedade brasileira tratar das controvérsias como uma disputa entre as partes
em busca de uma decisão, mesmo que esta gere prejuízos aos laços afetivos
existentes entre elas.
O
Poder Judiciário é um dos três poderes do Poder Judiciário, um dos três poderes
clássicos do Estado, vem assumindo uma função fundamental na efetivação do
Estado Democrático de Direito. Em tese e na prática, é o guardião da
Constituição, repousando na preservação dos valores e princípios que a
fundamentam – cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político (Art. 1º, CF/1988).
1.1
- A ARBITRAGEM E SUA UTILIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A
crise do judiciário, marcada pela morosidade e inefetividade, é crescente a
busca por instrumentos alternativos de resolução de conflitos, sendo o
instituto da arbitragem um dos mais eficazes. Não obstante sua concretude é
incomum sua utilização, sobretudo no âmbito do direito público, o qual possui
algumas peculiaridades não observadas no direito privado, sobretudo em face dos
princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Ao
árbitro, que no exercício das funções é “é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário”, deve para tanto, ter cultura jurídica para examinar a questão da
arbitragem à luz do direito posto e seu processo evolutivo, da doutrina e da
jurisprudência, sempre com uma visão crítica própria da dialética jurídica.
A
autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações. A arbitragem poderá ser de
direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão, ainda, as partes
escolherem livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão,
também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade - Lei Federal nº 13.129, de 2015.
|
Presidência
da República |
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
|
Dispõe
sobre a arbitragem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração
pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A autoridade ou
o órgão competente da administração pública direta para a celebração de
convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá ser
de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também,
as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade.(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
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