1.2.1.3 - As normas legais vigentes (Lei de 2015). Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. “CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.” “CAPÍTULO IV-B DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.” Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI: “Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. § 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. § 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.” Art. 4o Revogam-se o § 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República. MICHEL TEMER - José Eduardo Cardozo - Manoel Dias - Luís Inácio Lucena Adams - Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015 1.2.1.4 – As Normas da Arbitragem no Espaço e no Tempo Histórico. A Lei Federal de 1996 trouxe avanços expressivos. Este livro é destinado a candidatos ao exercício das funções de Árbitros em Direito. Assim, é importante a este futuro profissional entender que a arbitragem está presente na história brasileira antes mesmo da formação da nação, ou seja, no período de colonização a arbitragem já era utilizada para dirimir controvérsias acerca das terras brasileiras que estavam sendo divididas pelos colonizadores. Um exemplo emblemático neste sentido, e que no ano de 1494, a arbitragem foi empregada para resolver o conflito estabelecido entre Portugal e Espanha acerca das terras da futura colônia brasileira, conforme previsto no Tratado de Tordesilhas cujo árbitro foi Papa Alexandre Sexto 1.2.1.4.1 – Nota Técnica do Autor. Tratado de Tordesilhas. O Tratado de Tordesilhas, assinado na povoação castelhana de Tordesilhas em 7 de junho de 1494, foi um tratado celebrado entre o Reino de Portugal e a Coroa de Castela para dividir as terras "descobertas e por descobrir" por ambas as Coroas fora da Europa. Este tratado surgiu na sequência da contestação portuguesa às pretensões da Coroa de Castela, resultantes da viagem de Cristóvão Colombo, que um ano e meio antes chegara ao chamado Novo Mundo, reclamando-o oficialmente para Isabel, a Católica (1474-1504). O tratado definia como linha de demarcação o meridiano 370 léguas a oeste da ilha de Santo Antão no arquipélago de Cabo Verde. Esta linha estava situada a meio caminho entre estas ilhas (então portuguesas) e as ilhas das Caraíbas descobertas por Colombo, no tratado referidas como "Cipango" e Antília. Os territórios a leste deste meridiano pertenceriam a Portugal e os territórios a oeste, a Castela. O tratado foi ratificado por Castela a 2 de julho e por Portugal a 5 de setembro de 1494. Algumas décadas mais tarde, na sequência da chamada "questão das Molucas", o outro lado da Terra seria dividido, assumindo como linha de demarcação, a leste, o antimeridiano correspondente ao meridiano de Tordesilhas, pelo Tratado de Saragoça, a 22 de abril de 1529. No contexto das Relações Internacionais, a sua assinatura ocorreu num momento de transição entre a hegemonia do Papado, poder até então universalista, e a afirmação do poder singular e secular dos monarcas nacionais - uma das muitas facetas da transição da Idade Média para a Idade Moderna. Para as negociações do Tratado e a sua assinatura, João II de Portugal (1477, 1481-1495) designou como embaixador a sua prima de Castela (filha de uma infanta portuguesa) a D. Rui de Sousa. Os originais de cada idioma encontram-se depositados no Arquivo General de Indias, na Espanha, e no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Portugal(Na zona das Ilhas Molucas. Sabe-se pela cartografia de hoje, que esse meridiano das Molucas é o 129°32' L, cujo antimeridiano, a 50°28'O, corta o território brasileiro). Ver – Iconografia(s). Iconografia I - Meridiano de Tordesilhas (roxo) demarcando os territórios a explorar por Portugal e Espanha e o seu antimeridiano (verde) Iconografia II - Folha de rosto do Tratado de Tordesilhas (1494). Assinado 7 de junho de 1494. Local Tordesilhas, Espanha. Ratificação 2 de julho de 1494 (Castela). 5 de Setembro de 1494 (Portugal). Signatários João II de Portugal e Fernando II de Aragão. Partes Reino de Portugal e Reino de Castela. Arquivo Arquivo Nacional da Torre do Tombo (Portugal). Archivo General de Indias (Espanha) Iconografia III - Planisfério de Cantino (c. 1502), mostrando o meridiano de Tordesilhas e o resultado das viagens de Vasco da Gama à India, Colombo à América Central, Gaspar Corte-Real à Terra Nova e Pedro Álvares Cabral ao Brasil, (Biblioteca Estense, Modena). Iconografia IV - O Meridiano de Tordesilhassegundo diferentes geógrafos: Ferber (1495), Cantino (1502), Ribeiro (1519), os peritos de Badajoz (1524), Pedro Nunes (1537), Oviedo (1545), João Teixeira Albernaz, o velho (1631) e Costa Miranda (1688). Iconografia V - Tratado de Tordesilhas. O Tratado de Tordesilhas, assinado na povoação castelhana de Tordesilhas em 7 de junho de 1494, foi um tratado celebrado entre o Reino de Portugal e a Coroa de Castela para dividir as terras "descobertas. Data de início: 7 de junho de 1494. Partes: Reino de Portugal e Reino de Castela. Local: Tordesilhas, Espanha. Ratificação: 2 de julho de 1494 (Castela); 5 de Setembro de 1494 (Portugal). Signatários: João II de Portugal e Fernando II de Aragão. 1.2.1.4.2 – Nota Técnica do Autor. Ordenações Filipinas. As Ordenações Filipinas, embora muito alteradas, constituíram a base do direito português até a promulgação dos sucessivos códigos do século XIX, sendo que muitas disposições tiveram vigência no Brasil até o advento do Código Civil de 1916. A obra ficou pronta ainda no tempo de Filipe I, que a sancionou em 1595, mas só foi definitivamente mandado observar, após a sua impressão em 1603, quando já reinava Filipe II. Filipe I, político hábil, quis mostrar aos portugueses o respeito que tinha pelas leis tradicionais do país, promovendo a reforma das ordenações dentro de um espírito tradicional. Estas Ordenações apresentam a mesma estrutura e arrumação de matérias que já se verificara nas Ordenações Manuelinas, conservando-se também o critério nestas estabelecido a respeito do preenchimento de lacunas. Tem ausência de originalidade, pouca clareza e frequentes contradições, que resultam muitas vezes do excessivo apego ao texto de Manuela: a falta de cuidado em suprimir alguns preceitos revogados ou caídos em desuso. Filipe II foi o rei que mais se utilizou da Ordenação. As Ordenações filipinas - o mais bem-feito e duradouro código legal português - foram promulgadas em 1603 por Filipe I, rei de Portugal, e ficaram em vigência até 1830. São formadas por cinco livros, sendo o último deles dedicado inteiramente ao direito penal. O Livro V é o conjunto dos dispositivos legais que definiam os crimes e a punição dos criminosos, constituindo uma forma explícita de afirmação do poder régio. Na sua abrangência e no seu detalhamento, este código foi um poderoso instrumento para a ação política do monarca, tanto em Portugal como nas terras colonizadas pelos portugueses. Os próprios títulos de seus capítulos dão uma boa idéia de como, na época, a lei escrita tornava visível todo o ordenamento social, o funcionamento da economia, aquilo que se poderia considerar como "vida privada" etc. Alguns exemplos: "Dos mercadores que quebram; e dos que se levantam com fazenda alheia; Dos mouros e judeus que andam sem sinal; Das coisas que se não podem levar fora do Reino sem licença del-Rei"; Quando os menores serão punidos pelos delitos que fizerem; Dos partos supostos; Dos que dão música de noite; Dos que molham ou lançam terra no pão que trazem ou vendem; "Das coisas que não se podem fazer por dó [isto é, por luto]"; Que não se imprimam livros sem licença del-Rei”. Ordenações Filipinas, fortalecem a arbitragem entre 1603 até a promulgação da Constituição de 1824, na colônia brasileira. As Ordenações Filipinas, no Título XVI, Livro II tratava “Dos Juízes Árbitros, que dentre outras coisas previa a possibilidade de recurso no procedimento arbitral” Ver – Iconografia(s). Iconografia VI - As Ordenações Filipinas, ou Código Filipino, é uma compilação jurídica que resultou da reforma do código manuelino, por Filipe II de Espanha (Felipe I de Portugal), durante o domínio castelhano. Ao fim da União Ibérica (1580-1640), o Código Filipino foi confirmado para continuar vigendo em Portugal por D. João IV. Vigeu no Brasil em matéria civil até 1916. Extraída da versão digitalizada das Ordenações Filipinas de Cândido Mendes de Almeida, 1870, por Google Books, pg. xiv. Versão digitalizada da edição de Cândido Mendes das Ordenações Filipinas, pela Universidade de Coimbra, com erros: há duas páginas 144 e falta a 145, no Título LXVI, do Livro I (Dos Vereadores). Código Filipino - Página de rosto da edição princeps do Código Filipino de 1603. Criado c.1595 (423 anos). Ratificado. 1603 (415 anos). Local - Madrid - União Ibérica. Propósito - Compilação Jurídica para a União Ibérica (Portugal e Espanha). Posteriormente usada pelo Reino de Portugal, mesmo após o fim da união. Iconografia VII - As Ordenações Filipinas, ou Código Filipino, 1.2.1.4.3 – Nota Técnica do Autor. Primeira Constituição brasileira. Em 1824, com a promulgação da primeira Constituição brasileira, denominada de “Constituição do Império”, a arbitragem foi acolhida no art. 160, que facultava às partes a nomeação de árbitros para a resolução de seus conflitos, nos seguintes termos: “Nas causas cíveis e penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”. (BRASIL, 1824). 1.2.1.4.3.1 – Constituição brasileira de 1824. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824) Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Carta de Lei de 25 de Março de 1824 Manda observar a Constituição Politica do Imperio, offerecida e jurada por Sua Magestade o Imperador. DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte: CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL. EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE. TITULO 1º Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião. Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia. Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado. Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo. Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil. Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo. TITULO 6º Do Poder Judicial. CAPITULO UNICO. Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça. Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem. Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei. Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar. Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei. Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar. Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar. Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei. Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Relações, que forem necessarias para commodidade dos Povos. Art. 159. Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já. Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes. Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum. Art. 162. Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei. Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir. Art. 164. A este Tribunal Compete: I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar. II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias. III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes. 1.2.1.4.3.2 – Constituição brasileira de 1824 e a Norma do Conselho de Estado. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 234, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1841. (Vide Constituição de 1824) Criando um Conselho de Estado. Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos Saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte. Art. 1º Haverá um Conselho de Estado, composto de doze Membros Ordinarios, além dos Ministros de Estado, que ainda o não sendo, terão assento nelle. O Conselho de Estado exercerá suas funcções, reunidos os seus Membros, ou em Secções. Ao Conselho reunido presidirá o Imperador; ás Secções os Ministros de Estado, a que pertencerem os objectos das Consultas. Art. 2º O Conselheiro de Estado será vitalicio; o Imperador porém o poderá dispensar de suas funcções por tempo indefinido. Art. 3º Haverá até doze Conselheiros do Estado extraordinarios, e tanto estes, como os Ordinarios, serão nomeados pelo Imperador. Compete aos Conselheiros de Estado extraordinarios: § 1º Servir no impedimento dos Ordinarios, sendo para esse fim designados. § 2º Ter assento, e voto no Conselho de Estado, quando forem chamados para alguma Consulta. Art. 4º Os Conselheiros de Estado serão responsaveis pelos Conselhos, que derem ao Imperador, oppostos á Constituição, e aos interesses do Estado, nos negocios relativos ao exercicio do Poder Moderador; devendo ser julgados, em taes casos, pelo Senado, na fórma da Lei da responsabilidade dos Ministros de Estado. Para ser Conselheiro de Estado se requerem as mesmas qualidades que devem concorrer para ser Senador. Art. 5º Os Conselheiros, antes do tomarem posse, prestaráõ juramento nas Mãos do Imperador de - manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição, e as Leis, ser fieis ao Imperador, aconselha-lo segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação. Art. 6º O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado, ficão dependentes da nomeação do Imperador, Estes, e o Principe Imperial, não entrão no numero marcado no artigo primeiro, e sómente serão convidados para o Conselho reunido; o mesmo se praticará com os antigos Conselheiros de Estado, quando chamados. Art. 7º Incumbe ao Conselho de Estado consultar em todos os negocios, em que o Imperador Houver por bem ouvi-lo, para resolvê-los; e principalmente: 1º Em todas as occasiões, em que o Imperador se propuzer exercer qualquer das attribuições do Poder Moderador, indicadas no artigo cento e um da Constituição. 2º Sobre declaração de guerra, ajustes de paz, e negociações com as Nações estrangeiras. 3º Sobre questões de presas, e indemnisações. 4º Sobre conflictos de jurisdicção entre as Autoridades Administrativas, e entre estas, e as Judiciarias. 5º Sobre abusos das Autoridades Ecclesiasticas. 6º Sobre Decretos, Regulamentos, e Instrucções para a boa execução das Leis, e sobre Propostas, que o Poder Executivo tenha de apresentar á Assembléa Geral. Art. 8º O Governo determinará, em Regulamentos, o numero das Secções, em que será dividido o Conselho de Estado, a maneira, o tempo de trabalho, as honras, e distincções, que ao mesmo, e a cada um de seus Membros competir, e quanto fôr necessario para a boa execução desta Lei. Os Conselheiros de Estado, estando em exercicio, venceráõ uma gratificação igual ao terço do que venceráõ os Ministros Secretarias de Estado. Art. 9º Ficão revogadas quaesquer Leis em contrario. Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nela se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio. NOTA: IMPERADOR Com Rubrica e Guarda. Candido José de Araujo Vianna. Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1841. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, o qual crêa um Conselho de Estado, pela fórma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial ver. Albino dos Santos Pereira a fez. Paulino José Soares de Souza. Sellada na Chancellaria do Imperio em 24 de Novembro de 1841. João Carneiro de Campos. Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei em 26 de Novembro de 1841. Antonio José de Paiva Guedes de Andrade. 1.2.1.4.3.2.1 – Nota da Redação. As leis anteriores a 1990 neste livro seguem sua ortografia primitiva. Observa-se neste livro o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, assinado pelo Governo Brasileiro.
quarta-feira, 30 de junho de 2021
Assinar:
Postar comentários (Atom)
MORE UFSC Referência.
Referência: SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2018 : arbit...
-
Referência: SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2018 : arbit...
Nenhum comentário:
Postar um comentário