1.2.1.2.5- Arbitragem: Instrumentos normativos contemporâneos.
Nota da Redação.
As leis anteriores a 1990 neste livro seguem sua ortografia primitiva. O Tratado de Ortografia da Língua Portuguesa é uma obra prescritiva da ortografia da língua portuguesa elaborada pelo lexicógrafo e filólogo Francisco Rebelo Gonçalves, considerado um dos mais importantes estudiosos da ortografia da língua portuguesa. Publicado em 1947, o Tratado de Ortografia de Rebelo Gonçalves é considerado, ao lado do Vocabulário da Língua Portuguesa, publicado em 1966, uma das duas obras-primas do lexicógrafo, que, juntas, representaram contribuição vultosa para o texto do que viriam a ser o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, assinado anos após sua morte(Catálogo da Biblioteca Nacional de Portugal. http://catalogo.bnportugal.pt/).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939.
Código de Processo Civil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição decreta a seguinte lei:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO I
Disposições gerais
TÍTULO I
Introdução
Art. 1º O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.
Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.
Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.
Art. 4º O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.
LIVRO IX
Do Juizo Arbitral
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.031. Não poderão ser arbitros:
I – os incapazes;
II – os analfabetos;
III – os estrangeiros.
Art. 1.032. Instituido o juizo arbitral, os arbitros deverão declarar, no prazo de dez (10) dias, si aceitam a nomeação, presumindo-se a recusa do que, interpelado, não responder.
Parágrafo único. No caso de falta, recusa ou impedimento de qualquer dos arbitros, será convocado o substituto.
Art. 1.033. O arbitro poderá ser arguido de suspeito, nos casos do art. 185.
§ 1º Aceita a arguição pelo arbitro recusado, ou pela parte que o nomeou, extinguir-se-à o compromisso, si não houver substituto.
§ 2º Impugnada a arguição pelo arguido ou pela parte que o nomeou, apresentar-se-à a exceção ao juiz competente para homolugar o laudo, seguindo-se o processo comum no que fôr aplicavel (Livro II, Título V, Capítulos I e II)
Art. 1.034. Como escrivão do juízo arbitral funcionará um dos árbitros, si outra pessoa não fôr designada no compromisso.
Art. 1.035. Celebrado o compromisso na pendência da lide, os autos serão entregues aos árbitros, mediante recibo e independentemente de traslado.
Parágrafo único. Não se admitirá juízo arbitral depois de proferida a decisão em qualquer instância.
CAPÍTULO II
DO ANDAMENTO DA CAUSA E DO JULGAMENTO
Art. 1.036. Nomeados, os árbitros concederão às partes o prazo comum de dez (10) dias para apresentação de alegações e documentos.
§ 1º Em prazo igual e comum, poderão as partes dizer sôbre as alegações apresentadas.
§ 2º As alegações e documentos serão acompanhados de cópias, que o escrivão entregará aos árbitros e à parte adversa, autuando os originais.
§ 3º Após a audiência para instrução e debate, que se realizará com a presença das partes, outra será designada pelo relator para publicação da sentença.
Art. 1.037. O laudo será deliberado em conferência, por maioria de votos, e, em seguida, reduzido a escrito por um dos árbitros.
§ 1º Havendo empate, o Árbitro desempatador será convocado para, no prazo de vinte (20) dias, adotar uma das decisões.
§ 2º A nomeação do desempatador pelos árbitros, si autorizada pelo compromisso, far-se-à antes do julgamento.
Art. 1.038. O laudo conterá:
I – a indicação das partes;
II – a indicação do ato de compromisso;
III – a indicação sumária dos motivos;
IV – a decisão ;
V – o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;
VI – a assinatura de todos os Arbitros.
§ 1º Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.
§ 2º No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.
Art. 1.039. Ficará sem efeito o compromisso:
I – si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;
II – em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;
III – si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;
IV – no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;
V – quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;
VI – si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;
VII – si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.
Art. 1.040. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições relativas ao juízo comum.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 1.041. A execução da sentença arbitral dependerá de homologação.
Art. 1.042. Será competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que, origináriamente, competir o julgamento da causa.
Art. 1.043. No prazo de cinco (5) dias, contados da data da assinatura, o laudo será depositado no cartório do juízo competente para a homologação.
Parágrafo único. Feito o depósito dentro do prazo e verificada a regularidade do laudo, o juiz o declarará executório, conferindo-lhe força de sentença, intimadas as partes.
Art. 1.044. Assinado pelas partes o pedido de homologação da sentença arbitral, seguir-se-à o julgamento, concedendo-se à que não o houver assinado o prazo de cinco (5) dias para alegação:
Art. 1.045. Será nula a decisão arbitral:
I – quando nulo o compromisso;
II – quando pronunciada fora dos limites do compromisso ou em desacordo com o seu objeto:
III – quando nomeados os árbitros em desacordo com a forma prescrita, desde que a nulidade tenha sido arguida no juizo arbitral:
IV – quando infringente de direito expresso, salvo si, autorizado no compromisso, o julgamento tiver sido por equidade;
V – quando contiver qualquer dos vícios que anulam as sentenças em geral ;
VI – quando pronunciado fóra do prazo assinado aos árbitros no compromisso;
VII – quando o laudo nao for depositado no prazo do art. 1.043;
VIII – quando o laudo não satisfaça os requisitos enumerados no art.1.038.
Art. 1.046. Caberá recurso de apelação da sentença que homologar, ou não, a decisão arbitral.
Parágrafo único. Si o Tribunal anular o laudo mandará que os árbitros julguem novamente a questão, salvo si negada a homologação, com fundamento :
a) no n. I do artigo anterior, caso em que se extinguirá o compromisso ;
b) no n. IV, caso em que o Tribunal aplicará o direito à espécie.
Art. 1.052. Este Código entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. em 18 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 1939
1.2.1.3 - As normas legais vigentes (Lei de 1996).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
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