1.4-CONSTITUCIONALIDADE.
1.4.1-
A Arbitragem fere a Constituição quando transferem ao Árbitro-Juiz o Poder de
Julgar?
As
Leis Federais:
LEI
Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem, e LEI
FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996(...)
Estabelecem
regras para a Arbitragem Brasileira e estabeleceu que o árbitro funcionasse
como um juiz de fato e de direito e suas decisões não ficam sujeitas a
homologação do Poder Judiciário.
A
luz da interpretação do autor, quando da promulgação da lei acima citada, neste
momento a arbitragem passou a ser considerada uma verdadeira atividade
jurisdicional “privada” delegada. Dentro deste prisma gerou a questão e o
entendimento de que tal decisão estaria a ferir de morte a Constituição
Federal, em decorrência entendeu-se que tal norma conflitaria com o monopólio
judicial do Estado e que estaria ferindo o texto constitucional face ao direito
de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal), ao juízo ou tribunal de exceção (art. 5º,
XXXVII, da Constituição Federal), à ampla defesa e à dupla instância de
julgamento (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Antes
da Lei Federal LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem
(e posterior LEI FEDERAL Nº 13.129, DE
26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revogam dispositivos da Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996) a arbitragem era regulada da forma seguinte:
1.4.1.1-
A Arbitragem no Código de Processo Civil de 1973.
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE
1973 - Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1º A jurisdição civil,
contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3º Para propor ou contestar
ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4º O interesse do autor pode
limitar-se à declaração:
I - da existência ou da
inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade
de documento.
Parágrafo único. É admissível a
ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo,
tornar-se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender a decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a
declare por sentença.
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Este texto não substitui o original
publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 17/01/1973.
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 -
Suplemento - 17/1/1973, Página 1 (Publicação Original).
Coleção de Leis do Brasil - 1973,
Página 13 Vol. 1 (Publicação Original).
Legislação Informatizada - LEI Nº
5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Publicação Original
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito
pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em
regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o
réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido
o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do
domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver
domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio
do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com
diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do
autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em
direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o
autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o
litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor
da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente
o foro:
I - da situação dos bens, se o
autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o
óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares
diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente
for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para
a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz
for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do
Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União
for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o
Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo
perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do
Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas
neste artigo. Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a
ação de desquite e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência
do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para
a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde
se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde
a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para
a ação de reparação do dano;
b) para
a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de
reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será
competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Art. 101. É competente para a
homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que
originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que
houver de julgar o recurso.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
REALIZAR
QUALQUER EXECUÇÃO
Seção II
Do Título Executivo
Art. 583. Toda execução tem por
base título executivo judicial ou extrajudicial.
Art. 584. São títulos executivos
judiciais:
I - a sentença condenatória
proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de
transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;
IV - a sentença estrangeira,
homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de
partilha.
Parágrafo único. Os títulos a que
se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata e o cheque;
II - o documento público, ou o
particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual
conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
III - o contrato de hipoteca, de
penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;
IV - o crédito decorrente de foro,
laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que
comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de
justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da
Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - todos os demais títulos, a
que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de ação
anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a
cobrança.
§ 2º Não dependem de homologação
pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia
executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do
lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da
obrigação.
Art. 586. A execução para cobrança
de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
§ 1º Quando o título executivo for
sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua
liquidação.
§ 2º Quando na sentença há uma
parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e a liquidação desta.
Art. 587. A execução é definitiva,
quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é
provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no
efeito devolutivo.
Art. 588. A execução provisória da
sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes
princípios:
I - corre por conta e responsabilidade
do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao
devedor;
II - não abrange os atos que
importem alienação de domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento
de depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo
sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as
coisas no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do número
III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou
anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
Art. 589. A execução definitiva
far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares,
onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e
assinada pelo juiz.
Art. 590. São requisitos da carta
de sentença:
I - autuação;
II - petição inicial e procuração
das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do
recurso.
Parágrafo único. Se houve
habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
Seção I
Do Compromisso
Art. 1.072 As pessoas capazes de
contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes
resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes
a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita transação.
Art. 1.073 O compromisso é judicial
ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo
ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou
particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Art. 1.074 O compromisso conterá
sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão e domicílio
das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão e
domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de
falta ou impedimento;
III - o objeto do litígio, com
todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;
IV - a declaração de
responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas
processuais (artigo 20).
Art. 1.075 O compromisso poderá
ainda conter:
I - o prazo em que deve ser
proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a sentença
arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra
parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a
cláusula "sem recurso";
IV - a autorização aos árbitros
para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.
Art. 1.076 As partes podem nomear
um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em
dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro.
Art. 1.077 Extingue-se o
compromisso:
I - escusando-se qualquer dos
árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;
II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo a que
se refere o artigo 1.075, número I;
IV - falecendo alguma das partes e
deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros quanto à
nomeação do terceiro (artigo 1.076).
Seção II
Dos árbitros
Art.
1.078 O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica
sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes.
Art. 1.079 Pode ser árbitro quem
quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de
servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
Parágrafo único. A exceção de
impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a
homologação.
Art. 1.080 O árbitro, que não
subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de dez (10) dias,
se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada
responder.
Art. 1.081 O árbitro é obrigado a
proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado do dia em que é
instituído o juízo arbitral.
Art. 1.082 Responde por perdas e
danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir o laudo,
acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo, a
ele renunciar sem motivo justificado.
Art. 1.083 Aplicam-se aos árbitros,
no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca dos deveres e
responsabilidades dos juízes (artigo 133).
Art. 1.084 O árbitro tem direito a
receber os honorários que ajustou pelo desempenho da função. Á falta de acordo
ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado o
laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe o valor dos
honorários por sentença, valendo esta como título executivo.
Seção III
Do procedimento
Art. 1.085 Considera-se instituído
o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando um (1)
apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º Quando o juízo for constituído
de mais de um (1) árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo se as
partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.
§ 2º O presidente ou o árbitro
designará o escrivão.
Art. 1.086 O juízo arbitral pode
tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de
perícia. Mas lhe é defeso:
I - empregar medidas coercitivas,
quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas cautelares.
Art. 1.087 Quando for necessária a
aplicação das medidas mencionadas nos números e II do artigo antecedente, o
juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a
homologação do laudo.
Art. 1.088. Instituído o juízo
arbitral, nele correrá o pleito em seus termos.
Art. 1.089 Se já estiver pendente a
causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado
o termo (artigo 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os
autos mediante recibo e independentemente de traslado.
Art. 1.090 O juízo arbitral
responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da extinção do
compromisso.
Art. 1.091 As partes podem
estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se o
compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no prazo
comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e
documentos;
II - em prazo igual e também comum,
pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da outra;
III - as alegações e documentos
serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos árbitros e á
parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais.
Art. 1.092 Havendo necessidade de
produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará audiência de instrução e
julgamento.
Art. 1.093 O juízo proferirá laudo
fundamentado no prazo de vinte (20) dias.
§ 1º O laudo será deliberado, em
conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
§ 2º O árbitro, que divergir da
maioria, fundamentará o voto vencido.
Art. 1.094 Surgindo controvérsia
acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação e verificando-se
que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o
procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O prazo para
proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a
sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial.
Art. 1.095 São requisitos
essenciais do laudo:
I - o relatório, que conterá os
nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;
II - os fundamentos da decisão,
mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - a decisão;
IV - o dia, mês, ano e lugar em que
foi assinado.
Art. 1.096 O laudo será publicado
em audiência de julgamento. O escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte uma (1)
cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao cartório do
juízo competente para a homologação, dentro em cinco (5) dias.
Art. 1.097 O laudo arbitral, depois
de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da
sentença judiciária; contento condenação da parte, a homologação lhe confere
eficácia de título executivo (artigo 584, número III)
Seção IV
Da homologação do laudo
Art. 1.098 É competente para a
homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o julgamento da
causa.
Art. 1.099 Recebidos os autos, o
juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o
laudo arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo.
Art. 1.100 É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites
do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a
controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não podia
ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram nomeados
sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade, não
havendo a autorização prevista no artigo 1.075, IV;
VII - se não contiver os requisitos
essenciais exigidos pelo artigo 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo.
Art. 1.101 Cabe apelação da
sentença que homologar ou não o laudo arbitral.
Parágrafo único. A cláusula
"sem recurso" não obsta à interposição de apelação, com fundamento em
qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar
provimento à apelação condenará o apelante na pena convencional.
Art. 1.102 O tribunal, se der
provimento à apelação, anulará o laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de nenhum
efeito, nos casos do artigo 1.100, números I, IV, V e VIII;
II - mandando que o juízo profira
novo laudo, nos demais casos.
1.4.1.2-
A Arbitragem no Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil de 1939.
A
arbitragem entre particulares reaparece depois de alguns anos com a promulgação
do primeiro Código Civil brasileiro, Lei Federal nº 3.071, de 1916, nos artigos
1.037 a 1.048, entre os quais destacamos os seguintes: “Artigo 1.037 – As
pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se mediante
compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais e
extrajudiciais. [...] Artigo 1.041 – Os árbitros são juízes de direito e de
fato, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada ou recurso, exceto se o
contrário convencionarem as partes. (BRASIL, 1916). Na redação dos dispositivos do Código Civil
de 1916 percebe-se claramente a preocupação do legislador em estabelecer
requisitos para a formação do compromisso arbitral, com o objetivo de proteger
as partes quando da instauração da arbitragem.
1.4.1.2.1-
Arbitragem precede ao Império.
No
Direito brasileiro a arbitragem está presente antes mesmo da formação da
nação-estado, no período de colonização a arbitragem já era utilizada para
dirimir controvérsias acerca das terras brasileiras que estavam sendo divididas
pelos colonizadores. Neste sentido, no ano de 1494, a arbitragem foi empregada
para resolver o conflito estabelecido entre Portugal e Espanha acerca das
terras da futura colônia brasileira, conforme previstos no Tratado de
Tordesilhas, cujo árbitro foi Papa Alexandre VIRAM. Entre 1603 e a promulgação
da Constituição de 1824, a arbitragem vigorou na colônia brasileira sob o pálio
das Ordenações Filipinas, no Título XVI, Livro II – Dos Juízes Árbitros, que
dentre outras coisas previa a possibilidade de recurso no procedimento
arbitral. Em 1824, com a promulgação da primeira Constituição brasileira,
denominada de “Constituição do Império”, a arbitragem foi acolhida no art. 160,
que facultava às partes a nomeação de árbitros para a resolução de seus
conflitos, nos seguintes termos: “Nas causas cíveis e penais civilmente
intentadas, poderão as Partes nomear Árbitros. Suas sentenças serão executadas
sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”. (BRASIL, 1824). Em
1831 foi editada uma resolução que versava sobre a arbitragem de controvérsias
relativas a seguros, seguida pela Lei Imperial n.º 108, de 11 de outubro de
1837, para questões de locação de serviços. Cumpre mencionar, que estas normas
foram as primeiras a estabelecer a arbitragem compulsória no Brasil. O código
comercial de 1850 (Lei Imperial n.º 556, de 25 de junho de 1850) adotou a mesma
linha das normas de 1831 e 1837, estabelecendo a arbitragem obrigatória para questões
comerciais (BRASIL, 1850), bem como o Decreto Imperial n.º 737, de 25 de
novembro do mesmo ano. Contudo, ao
estabelecer a arbitragem compulsória, o código comercial foi objeto de inúmeras
críticas, pois alguns doutrinadores da época consideravam que a obrigatoriedade
do juízo arbitral contrariava as disposições constitucionais vigentes. Assim,
em 14 de setembro de 1866, foi editada a Lei Imperial n.º 1.350, que revogou a
obrigatoriedade da arbitragem estabelecida pelo código comercial de 1850, mantendo
a possibilidade de utilização voluntária do juízo arbitral. No ano seguinte foi
promulgado o Decreto Imperial n.º 3.900/1867, que também regulava a aplicação
da arbitragem para questões comerciais, ressaltando a voluntariedade do
instituto, pois estabelecia que as cláusulas arbitrais sobre litígios futuros
tivessem valor de promessa (artigo 9º). Desse modo, a arbitragem sofreu um
enorme prejuízo no tocante a sua hermenêutica. Se fosse mantida a sua
obrigatoriedade, a aplicação e a sistematização do instituto seriam mais
desenvolvidas no Brasil, gerando assim uma cultura favorável à utilização dos
procedimentos arbitrais, como ocorreu em outros países. A Constituição da
República de 1891 também fez menção à arbitragem, no entanto referiu-se ao
instituto apenas como um meio de evitar guerras e resolver questões envolvendo
fronteiras, suprimindo assim a arbitragem entre particulares (BRASIL, 1891).
1.4.1.2.2-
Arbitragem: Protocolo de Genebra, cláusulas arbitrais.
No
ano de 1923, o Brasil assinou o Protocolo de Genebra sobre cláusulas arbitrais
aplicadas a Arbitragem Comercial Internacional, sendo o mesmo ratificado em 22
de março de 1932, e publicado no mesmo ano através do Decreto n.° 21.187
(BRASIL, 1932). O Protocolo de Genebra foi durante muitos anos o único ato
internacional aderido pelo Brasil, na matéria comercial, com previsão de
utilização da arbitragem entre particulares.
1.4.1.2.3-
Arbitragem: Protocolo de Genebra, cláusulas arbitrais.
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Textos Disponíveis |
Publicação Original [Coleção de
Leis do Brasil de 31/12/1932 - vol. 001] (p. 434, col. 1) |
Decreto nº 21.187 de
22/03/1932
Ementa |
PROMULGA
O PROTOCOLO RELATIVO À CLÁUSULA DE ARBITRAGEM, FIRMADO EM GENEBRA, A 24 DE
SETEMBRO DE 1923. |
Publicações |
Publicação Original [Coleção de Leis
do Brasil de 31/12/1932 - vol. 001] (p. 434, col. 1) |
Catálogo |
ARBITRAGEM
. |
DECRETO Nº 21.187, DE 22 DE
MARÇO DE 1932
Promulga
o Protocolo relativo à cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24 de
setembro de 1923.
O
Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil. Tendo
aprovado o Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, assinado em Genebra a
24 de setembro de 1923, na Quarta Assembléia da Liga das Nações; e havendo-se
efetuado o depósito do instrumento brasileiro de ratificação do dito Protocolo
nos arquivos do Secretariado da Liga das Nações, a 5 de fevereiro último. Decreta
que o referido Protocolo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contem. Rio de Janeiro, 22 de março de
1932, 110º da Independência e 44º da República. GETULIO VARGAS. A. de Mello Franco. Getulio Dornelles
Vargas, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço
saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos
do Brasil e vários outros países representados na Quarta Assembléia da Liga das
Nações, foi concluído e assinado, pelos seus respectivos plenipotenciários, aos
24 de setembro de 1923, em Genebra. o Protocolo relativo a cláusulas de
arbitragem, do teor seguinte(Tradução oficial):
1.4.1.2.3.1- Protocolo
relativo a clausulas de arbitragem.
Os
abaixo assinados, devidamente autorizados, declaram aceitar, em nome dos países
que representam as disposições seguintes:
1 -
Cada um dos Estados contratantes reconhece a validade, entre partes submetidas
respectivamente à jurisdição de Estados contratantes diferentes de compromissos
ou da cláusula compromissória pela qual as partes num contrato se obrigam, em
matéria comercial ou em qualquer outra suscetível de ser resolvida por meio de
arbitragem por compromisso, a submeter, no todo ou em parte, as divergências,
que possam resultar de tal contrato, a uma arbitragem, ainda que esta
arbitragem deva verificar-se num país diferente daquele a cuja jurisdição está
sujeita qualquer das partes no contrato. Cada Estado contratante se reserva a
liberdade de limitar a obrigação acima mencionada aos contratos considerados
como comerciais pela sua legislação nacional. O Estado contratante, que usar
desta faculdade, avisará o Secretário Geral da Sociedade das Nações, afim de
que os outros Estados contratantes sejam disso informados.
2 -
O processo da arbitragem, incluindo-se a constituição do tribunal arbitral,
será regulado pela vontade das partes e pela lei do país em cujo território a
arbitragem se efetuar. Os Estados contratantes comprometem-se a facilitar os
atas processuais, que seja necessário realizar nos seus territórios, de acordo
com as disposições que regem, nas suas legislações respectivas, o processo de
arbitragem por compromisso.
3 -
Cada Estado contratante se compromete a garantir a execução, pelas suas
autoridades e de conformidade com as disposições da sua legislação nacional,
das sentenças arbitrais proferidas no seu território, em virtude dos artigos
precedentes.
4 -
Os tribunais dos Estados contratantes, dos quais esteja pendente um litígio
relativo a um contrato concluído entre pessoas previstas no artigo 1º e que
encerre um compromisso ou uma cláusula compromissória válida em virtude do dito
artigo e suscetivel de ser executada, remeterão os interessados, a pedido de um
deles, ao julgamento dos árbitros. Essa transferência não prejudicará, a
competência dos tribunais, no caso de, por qualquer motivo, o compromisso, a
cláusula compromissória ou a arbitragem haverem caducado ou deixado de produzir
efeito.
5 -
O presente Protocolo, que ficará aberto à, assinatura de todos os Estados, será
ratificado. As ratificações serão depositadas logo que for possível, em mãos do
Secretário Geral da Liga das Nações, que notificará esse depósito a todos os Estados
siguatários.
6 -
O presente Protocolo entrará em vigor logo que forem depositadas duas
ratificações. Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor, para cada Estado
contratante, um mês depois da notificação, pelo Secretário Geral da Liga, do
depósito da sua ratificação.
7 -
O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Estado contratante
mediante aviso prévio de um ano. A denúncia efetuar-se-á por notificação
dirigida ao Secretário Geral da Liga das Nações, que transmitirá imediatamente
a todos os outros Estados signatários cópias dessa notificação, indicando a
data do recebimento. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data da
notificação ao Secretário Geral e será apenas válida para o Estado contratante
que a tiver notificado.
8 -
Os Estados contratantes poderão declarar que a aceitação do presente Protocolo
não é extensiva a todos ou a alguns dos territórios a seguir mencionados:
colônias, possessões ou territórios ultramarinos, protetorados ou territórios
sobre os, quais exercem um mandato. Esses Estados poderão, posteriormente,
aderir em separado ao Protocolo, por, qualquer dos territórios assim excluídos.
As adesões serão comunicados, logo que for possível, ao Secretário Geral da
Sociedade Geral da Liga das Nações, que as notificará a todos os Estados
signatários. Elas produzirão efeito um mês após a notificação pelo Secretário
Geral a todos os Estados signatários. Os Estados contratantes poderão
igualmente denunciar o Protocolo,. em Separado, por qualquer dos territórios
acima mencionados. A esta denúncia é aplicável o artigo 7º. Será transmitida,
pelo Secretário Geral, a todos os Estados contratantes, uma cópia autenticada
do presente Protocolo. Feito em Genebra, aos vinte e quatro dias de setembro de
mil novecentos e vinte e três, num só exemplar, cujos textos inglês e francês
farão igualmente fé, e que ficará depositado nos arquivos da Liga das Nações. De
acordo com o segundo parágrafo do artigo 1º, a Bélgica reserva-se a liberdade
de limitar, aos contratos considerados como comerciais pela, sua legislação
nacional, a obrigação prevista no primeiro parágrafo do artigo 1º. PAUL HYMANS - 1º Delegado da Bélgica. V.
SIDZAUKAS. 1º Delegado da Lituânia. A. NICHAKOPOULOS. Delegado da Grécia(com a
reserva do artigo 1º). ROBERT CECIL. 1º Delegado do Império Britânico.
Declaro
que a minha assinatura se aplica somente à Grã Bretanha e Irlanda do Norte e
por consequência não inclui nenhuma das colônias, possessões ultramarinas ou
protetorados sob a soberania ou autoridade de Sua Majestade Britânica, nem
nenhuma dos territórios sobre os quais Sua Majestade Britânica exerce um
mandato. AFRANIO DE MELLO FRANCO. Delegado do Brasil. JUAN J. AMEZARA. B.
FFERNANDEZ Y MEDINA. Pelo Uruguai. Fazendo aplicação da alínea 2 do
artigo 1º da Convenção, o Governo francês reserva-se a liberdade de limitar a
obrigação prevista no dito artigo aos contratos declarados comerciais pela sua
legislação nacional. Em virtude do artigo 8º da presente Convenção, o Governo
francês declara que a sua aceitação do presente protocolo não se estende às
colônias, possessões ou territórios ultramarinos, nem aos protetorados ou
territórios sobre os quais a França exerce um mandato. G. HANOTAUX. R. A.
AMADOR. Delegado do Panamá. GARBASSO. Pela Itália. O Principado de Mônaco
reserva-se a liberdade de limitar a sua obrigação aos contratos declarados
comerciais pela sua legislação nacional. Pelo Principado de Mônaco, 29 de Março
de 1924. R. ELLES-PRIVAT GOTTFRIED ASGHMANN. Pela Alemanha. Em nome do Governo
Real rumero, assino a presente Convenção com a reserva de que o Governo Real
poderá, em todas as circunstâncias, limitar a obrigação prevista no artigo 4º,
alínea 2ª, aos contratos declarados comerciais pela sua legislação nacional. N.
P. COMNENE. Pela Romênia. Em virtude do artigo 8º do presente Protocolo, o
Governo japonês declara que a sua aceitação do presente Protocolo não se
estende aos seus territórios a seguir mencionados; Chosen, Taiwan Karafuto, o
território de arrendamento de Kwantung, os territórios sobre os quais o Japão
exerce um mandato. K. ISHII. Pelo Japão. Fazendo aplicação da alínea 2 do art.
1º do presente Protocolo o Governo de Sua Majestade o Rei de Espanha reserva-se
a liberdade de limitar a obrigação prevista no dito artigo aos contrato
considerados comerciais pela sua legislação nacional. Em virtude do artigo 8º
do Protocolo, o Governo de Sua Majestade o Rei de Espanha declara que a sua
aceitação do presente Protocolo não se estende às possessões espanholas de
África nem ao, territórios do Protetorado espanhol de Marrocos. 30 de agosto de
1924, J. QUIRONES DE LÉON. O Governo dos Países Baixos reserva-se a liberdade
de limita a obrigação mencionada no 1º parágrafo do artigo 1º aos contratos-considerados
como comerciais pela legislação holandesa. Declara, alem disso, que o
reconhecimento, em princípio, da validade das cláusulas de arbitragem não
prejudica por forma algum: as disposições restritivas existentes anualmente na
legislação holandesa, nem o direito de introduzir outras, de futuro. Países-Baixos.
Pelo Reino na Europa. W. DOUDE VAN TROOSTWIJK.
HEIKKI RENVALL. Pela Finlândia. Assinado
o Protocolo, feito em Genebra, a 24 de setembro de 1923, relativo às cláusulas
de arbitragem, o abaixo assinado, representante do Governo dinamarquês junto do
Secretariado da Liga das Nações, declara, relativamente ao artigo 3º, o
seguinte: segundo o direito dinamarquês, as sentenças arbitrais proferidas por
um tribuna de arbitragem não são imediatamente exeqüíveis, mas é necessário em
cada caso, para as tornar tais, recorrer aos tribunais ordinários No recurso do
processo perante esses tribunais a sentença arbitral será, contudo, admitida,
geralmente, sem exame ulterior, como base do julgamento definitivo da questão.
Sujeito a ratificação. Genebra, 30 de maio de 1924, Pela Dinamarca A.
OLDENBURG. Pela Noruega, 5 de agosto de 1924, CUR. L. LANCE. Pela Confederação
Suíça, 10 de setembro de 1924, MOTTA. Fazendo aplicação
da alínea 2 do artigo 1º do presente Protocolo, o Governo latão reserva-se a
liberdade de limitar a obrigação prevista no dito artigo aos contratos
declarados comerciais pela sua legislação nacional. Pela Letônia, 12 de
setembro de 1924. J. SEJA. Pelo Salvador, 13 de setembro de 1924. J. GUSTAVO
GUERREIRO. Pelo Chile, 16 de setembro de 1924. ARMANDO QUEZADA A. E. VILLEGAS. Países-Baixos.
Pelos três territórios ultramarinos, Índias neerlandesas, Surinam e Curacau. O
Governo neerlandês reserva-se a liberdade de limitar a obrigação mencionada no
1º parágrafo do artigo 1º aos contratos considerados como comerciais pela
legislação neerlandesa. Declara, alem disso, que o reconhecimento, em
princípio, da validade das cláusulas de arbitragem não prejudica por qualquer
forma as disposições restritivas existentes nas legislações desses territórios,
nem o direito de introduzir outras, de futuro. W. DOUDE VAN TROOSMWIJK. Genebra,
20 de setembro de 1924, Pelo Paraguai. Genebra, 29 de setembro de 1924, R.
V. CABALLERO. Pela Áustria. Genebra, 24 de novembro de 1924, E. PFLUGL.
1.4.1.2.3.2- Protocole
relatif aux classes d'arhitrage.
Les soussignés,
dûment autorisés, déclarent assepter au nom des pays qu'ils représentent, les
dispositions suivantes:
1. Chacun des Etats
contractants reconnait la validité, entre parties soumises respectivement à la
juridiction d'Etats contractants différents, du compromis ainsi que de la
clause compromissoire par laquele les parties à, un contrat s'obligent, en
matière commerciale ou en tout autre matiére susceptible d'être réglée par voie
d'arbitrage par compromis, à soumettre en tout ou partie les différends qui
peuvent surgir dudit contrat, à un arbitrage, même si ledit arbitragem doit
avoir lieu dans un pays autre que celui à la juridiction duquel est soumise
chacune des parties au contrat.
Chaque Etat
contractant se réserve la liberté de restreindre l'enragemant visé ci-dessus
aux contrats qui sont considérés comme commerciaux par son droit national.
L'Etat contractant qui fera usage de cette faculté en avisera le secrétaire
géneral de la Société des Nations aux fins de comunicatión aux autres Etats
contractants.
2. La procédure de
Parbitrage, y compris la constitution du tribunal arbitral, est réglée par la
volonté des parties et par la loi dupays sur la territoire duquel Parbitrage a
lieu.
Les Etats
contractants s'engagert, à faciliter les actes de procédure qui doivent
intervenir sur leurs territoire, conformément aux dispositions réglant, d'après
leur législation, la procédure d'arbitrage par compromis.
3. Tout Etat
contractant s'engage à assurer Pexeeution, par ses autorités et conformément
aux dispositions de sa loi nationale, des senteces arbitrales rendues sur san
territoire en vertu des articles précédents.
4. Les tribunaux des
Etats eontractants, saisis, dun litige relatif à un contrat conclu entre
personnes visées à Particle premier et com, partant un compromis ou une clause
compromissoire valable en vert dudit article et susceptible dêtre mis en
aplication, renverront les interessés, à la demande de Pun deux, au jugenzent
des arbitres.
Ce renvoi ne prejudicie
pas à la compétence des tribunaux a cas, ou, pour un motif quelconque, le
compromis, la clause compre missoire ou Parbitrage sont devenus caduca ou
inopérants.
5. Le présent,
Protocole, quí restera ouvert à la signature de tous leg Etats, sera ratifré.
Les ratifications seront déposées aussitôt que possible auprés du Secrétaire
général de la Société des Nations qui en notifiera le depôt à tous les Etats
signataires.
6. Le présent
Protocole entrera en vigueur aussitôt que deux ratifications auront été
déposées. Ultérieurement, ce Protocole en trera en vigueur, pour chaque Etat
contractant, un mois après la no tification. par le Secrétaire génécal de la
Saciété, du dépõt de sa ratification.
7. Le présent
Protocole pourra étre dénoncé par tout Estat con tractant moyennant préavis
d'un an. La dénonciation sera effectuee par une notification adressée au
Secrétaire général de la Société de Nations. Celui-ci transmettra immédiatement
à tous les nutres Etats signataires des exemplaires de cette notification, en
indiquant la dats de réception. La dénonciation prendra effet un an
aprbe la date de notification au Secrétaire général. Elle ne sera
valable que pour 1'Etat contractant qui Faura notifiée.
8. Les Etats
confraetants seront libres de déclarer que leur acceptation du présent
Protocole ne s'étend pas à Pensemble, ou à une partie des territoires ci-après'
mentionées, à savoir: colonies, possessions ou territoires d'outre-mar,
protectoras ou territoires sur lesquels ils ixercent un mandat.
Ces Etats pourront,
par la suite, adhérer au Protocole séparément, pour l'un queloonques des
territoires ainsi exclue. Les adhesions se ront communiqueés aussitot que
possible au Secretaire général de la Société des Nations, qui les notifiera à
tour les Etats signataires et elles prendront effet un mois aprés leur
notification par le Secrétaire général à tous les Etats signataires.
Les Etats
contraetants pourront également dénoncer le Protocole séparément pour I'un
quetconque des territoires visés ci-dessus. L'article 7 est applicable à oette
denonciation.
Une copie eertifice
conforme du présent Protocole sera transmise par le Secretaire général à, tous
tes Etats contractants.
Fait à Genève, le
vingt-quatrième jour de septembre, mil neufceat vingt-trois en un seul
exemplaire, dont les textos anglais et français feront également foi, et qui
restera déposé dans les archives de la Société des Nations.
Conforméments au
second paragraphe de Partiele premier, la Belgique se réserve la liberté de restreindre
aux contrats qui sont considérés comme commercíaux par son droit national,
Pengagement visé au premier paragraphe de Particle premier.
PAUL
HYMANS
1º
délégué de la Belgique
V.
SIDIZIKAUSKAS
1º
délégué de la Lithuanie
A.
MICHALAKOPOULOS
Délégmé
de la Grèce
(avec
la reserve de Part. 1º).
ROBERT CECIL
first delegate of
the British Empire.
I declare that my signature applies only to
Great Britain & Northern Ireland & consequently does not incide any of
the colonies overseas, possessions or protectorates under His Britannio
Majesty's sovereignty or authority or any territory in respect of which His
Majesty's Govt, exercises a mandate.
AFRANIO DE MELLO FRANCO
Délégué
du Brésil.
JUAN
J. AMEZAGA
B.
FERNANDEZ Y MEDINA.
(Uruguai)
Par application de
Palinéa 2 de Partiole 1º de la présente Convention, le Gouvernement frangais se
réserve la liberté de restreindre Pengagement prévu audit article aux contrats
qui sont déclaris commerciaux par son droit, national.
En vertu de Particle
8 de la presente Convention, le, Goovernement frangais déclare que son
aceeptation du présent Protocole. ne s'étend pas aux Colonies, possessions ou
territoires d'outre-mer, non plus qu'aux protectorats ou territoires sur
lesquels la Frace exerce an mandat.
G.
HANOTAUX.
R.
A. AMADOR.
(Délégué
de Panama.)
GARBASSO.
(pour
l'Italie).
La Principautd de
Monaco se réserve la liberté de restreindre son engagement aux contrats qui
sont déclarés commerciaux par san droit national.
Pour la Principauté
de Monaco,
le 29. III. 24.
R. ELLES-PRIVA.T.
GOTTFRIEO
ASCHMANN.
(pour
l'Allemagne).
Au nom du Gouvernement royal roumain, je signe
la présent Convention avec la réserve que le Gouvernement Royal pourra en toute
occurrence restreindre Pengagement prévu à l'art. 1er, alínea II,
aux contrats qui sont déclarés commerciaux par son droit national.
N. P. COMNÈNE.
(pour
la Roumanie).
En vertu de l'article 8 du présent protocole, le
Gouvernement japonais déclare que son acceptation du présent protocole ne
s'étend pas à ses territoires ci-après mentionnés: - Chosen, Taiwan, Karafuto,
le territoire de bail de Kwantung, les territoires sur lesquels la Japon exerce
son mandat.
K. ISHII.
(pour le Japon).
Par application de I'alinea deux de
l'article premier du présent protocole, le Gouvernement de Sa Majesté le Roí
d'Espagne se reserve la liberté de restreindre Pengagement prévu au dit article
aux contrals qui seraient considérés oomme commerciaux par son droit national.
En vertu de l'article huit du Protocole le
Gouvernement de Sa Majesté le Roí d'Espagne déclare que son acceptation du
présent Protocole ne s'étend pas aux possessions espagnoles en Afrique ni aux
territoires du Protectorat Espagnol au Maroc.
30-aout- 1924.
J. QUIÑONES DE LEÓN.
Le Gouvernement des Pays-Bas se réserve la
liberté de restreindre l'engagement visé au premier paragraphe de l'article
premier aux contrate qui sont considérés comme commereiaux par le droit
néerlandais.
En outre il déclare son point de vue que la
reconnaissanee en príncipe de validité des clauses d'arbitrage ne porte
nullement atteinte aux dispositions restrictives qui se trouvent actuellement
dans la législation nécrlandaise, ni au droit d'y introduire d'autres
reetrictions à Pavenir.
Pays-Bas. Pour le Royaume en Europe.
W. DOUDE VAN TROOSTWIJK.
HEIKKI RENVALL.
(pour la Finlande).
En signant le Protocole, fait à Genève le 24
de Septembre 1923, relatif aux clauses d'arbitrage, le soussigné, Représentant
du Gouvernement danois auprès du Secrétariat de la Société des Nations, déclare
relativement a l'artiele 3 ce qui suit: D'après le droit danois les sentences
arbitrales rendues par un tribunal d'arbitrage ne sont pas immediatament
exigibles, mais il est nécessaire, dano chaque cas, pour les rendre exigibles,
de s'adresser aux tribunaux ordinaires. Au cours des procédés devant ces
tribunaux la sentence arbitrale sera cependant admice généralement sans examen
ultérieur comme base pour le jugement définitif de l'affaire. - Sauf
ratification.
Genève, le 30 Mai
1924.
Pour
le Danemark:
A. OLDENBURG.
Pour la Norvège.
le 5 Août 1924.
Chr. L. LANGE.
Pour la Confédération Suisse,
le 10 Septembre 1924.
MOTTA.
Par application de l'alinéa 2 de l'article 1er
du présent Protocole, le Gouvernement Letton se réserve la liberté de
restreindre l'engagement prévu dans le dit article aux contrats qui son
déclarés commerciaux par son droit national.
Pour la Lettonie,
le 12 Septembre 1924.
L. SEJA.
Pour
le Salvador,
le
13 Septembre 1924.
J.
GUSTAVO GUERRERO.
Pour
le Chili,
le
16 de Septembre 1924.
ARMANDO
QUEZADA A - E. VILLEGAS.
Pays-Bas. Pour les
trois territoires d'outre-mer, Indes Neerlandaises, Surinam et Curaçao.
Le Gouvernement
néerlandais se réserve la liberté de restréindre l'engagement visé au premier
paragraphe de l'article premier aux contrats qui sont considérés comme
commereiaux par le droit néerlandais. Eu outre il déclare som point de vue.
"que la reconnaissance en príncipe de la validité des clauses d'arbitrage
ne porte nullement atteinte aux dispositions restrictives qui se trouvent
actuellement dans les législations de ces territoires ni au droit d'y
introduire d'autres restrictions à Pavenir."
W.
DOUCE VAR TROOSTWIJK.
Pour
le Paraguay.
Genève,
le 29 Septembre 1924.
R.
V. CABALLERO.
Pour
l'Autriche,
Genève,
le 24 Novembre 1924.
E.
PFLUGL.
E,
declarando aprovado o mesmo Protocolo, cujo teor fica acima transcrito, o
confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir
os seus devidos efeitos, prometendo que ele será cumprido inviolavelmente, sob
a condição de que o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória se
restrinja aos contratos considerados como comerciais pela legislação
brasileira.
Em
firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das
armas da República e subscrita pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dado no Palácio da Presidência, ao Rio de Janeiro, aos quinze de dezembro de
mil novecentos e trinta e um, 110º da Independência e 43º da República. Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1
de 29/03/1932. Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 -
29/3/1932, Página 5737 (Publicação Original). Coleção de Leis do Brasil -
31/12/1932, Página 434 Vol. 1 (Publicação Original).
,
1.4.1.2.4- Arbitragem:
Da constituição de 1934 as regras atuais.
A
Constituição de 1934 resgatou a previsão da arbitragem mercantil ao estabelecer
no artigo 5º, inciso XIX, alínea a, a competência da União para legislar sobre
as normas fundamentais da “arbitragem comercial” (BRASIL, 1934). Porém, tal
regulamentação não foi realizada, o que ocasionou a perda de objeto do citado
dispositivo constitucional. Apesar da referida Carta Magna não repetir em seu
texto a previsão da arbitragem para questões envolvendo fronteiras e
possibilidade de guerras, conforme estabelecia a Constituição de 1891, o artigo
13 das disposições transitórias da Constituição de 1934 determinava que os
Estados membros tivessem um prazo de cinco anos para resolverem suas questões
limítrofes, “[...] mediante acordo direto ou arbitramento (sic).” (BRASIL,
1934).
Com
a falta de regulamentação da arbitragem em âmbito comercial, a polêmica
Constituição de 1937 recuou no que diz respeito a sua aplicação, pois sob sua
égide foram extintos os procedimentos arbitrais em andamento. Estas demandas
versam sobre as questões de fronteiriças entre os Estados, estabelecidas pelas
disposições transitórias da Constituição de 1934. No plano processual, afirma
Cretella Neto (2004, p. 23) que... “a arbitragem esteve incluída nos diversos
códigos processuais em cada Estado brasileiro, até o advento do Código de
Processo Civil de 1939.”
O
código processual de 1939 unificou o processo civil brasileiro e também
estabeleceu normas sobre a arbitragem, nos artigos 1.031 a 1.046. A arbitragem
ressurge no texto constitucional através da Carta Magna de 1946, no mesmo
contexto da Constituição de 1891, ou seja, como meio de se evitar possíveis guerras.
Porém, esta Carta Magna inovou ao estabelecer que a arbitragem fosse regulada
“[...] por órgão internacional de segurança.”, no artigo 4º. (BRASIL, 1946).
A
Constituição de 1946 foi ainda a primeira a inserir no texto constitucional o
Princípio do Monopólio da Jurisdição, também chamado de Inafastabilidade
Jurisdicional, no § 4º do artigo 141, nestes termos: “A lei não poderá excluir
da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.”
(BRASIL, 1946).
Partindo
deste principio constitucional foram suscitados vários questionamentos acerca
da validade da arbitragem, sob o argumento de que, ao se submeter a este
instituto jurídico, as partes estariam renunciando o Poder Judiciário. Contudo,
nesta época os laudos arbitrais eram submetidos à homologação pelo Judiciário.
Assim, tal argumento não prosperou, uma vez que era possível rever as decisões
arbitrais quando de sua homologação, o que garantia a utilização da jurisdição
estatal mesmo quando a arbitragem era empregada.
As
Constituições de 1967 e de 1969 não alteram as normas concernentes a
arbitragem, contidas na Constituição de 1946, somente repetiram a previsão do
artigo 4º, bem como o dispositivo do artigo 141, § 4º, prevendo a via judicial
para a solução de conflitos. Assim, nestas constituições a arbitragem novamente
só era permitida para questões internacionais de possibilidade de guerras.
Devido ao fato de as Constituições de 1967 e 1967 não terem dedicado
dispositivos acerca da arbitragem a não ser na esfera internacional, houve
discussões acerca do instituto, se estaria o mesmo suprimido ou não do
ordenamento jurídico pátrio interno. Contudo, José Cretella Neto afirma que nos
anos de 1969 e 1973 o Supremo Tribunal Federal se posicionou a favor da
arbitragem, aceitando que até o Estado poderia usá-la, senão vejamos:
[...]
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou pela admissão de
que o próprio Estado poderia submeter-se à decisão de um tribunal de
arbitragem, desde que não se tratasse de matéria relativa à sua soberania
(Decisão publicada em 13.06.1969, vide Revista Trimestral de Jurisprudência nº
52, pp. 168, 171 e segs.; em mais detalhes, publicação de 14.11.1973, vide
Revista Trimestral de Jurisprudência nº 68, pp. 382, 384, 391 e segs.).
(CRETELLA NETO, 2004, p. 23).
Superada
esta fase, o atual Código de Processo Civil de 1973, em substituição as regras
processuais sobre arbitragem estabelecidas pelo código de 1939, separou o
Capitulo XIV – Do Juízo Arbitral para tratar exclusivamente da matéria, dentre
os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (Título I), que contém os
artigos 1.072 a 1.102, que foram expressamente revogados pela Lei Federal n.º
9.307/1996.
Em
1995 foram aprovados os Decretos Federal ratificando convenções internacionais sobre arbitragem.
O
Decreto Federal n.º 90, de 12 de junho de 1995, que ratificou a Convenção
Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada pelo Brasil
no Panamá em 1975; e o Decreto Federal nº 93, no dia 20 de junho, que sancionou
a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e
Laudos Arbitrais Estrangeiros, assinada em Montevidéu no ano de 1979, que se
prestou a complementar as normas estabelecidas pela convenção de 1975; daí a
proximidade temporal da ratificação de ambas as convenções.
No
ano de 1995 foi aprovada e sancionada a Lei Federal nº 9.099, lei que instituiu
os juizados especiais cíveis e criminais.
Alguns
autores sugerem que a lei de 1995 regulou parte da arbitragem. Porém, como
leciona Coutinho (1999, p. 35), a instauração do juízo arbitral na lei dos
juizados se dá de forma atípica, uma vez que a escolha dos árbitros não é
livre, sendo submetida à Jurisdição Estatal. No ano de 1996, foi editada a lei
federal n.º 9.307.
No
dia 23 de julho de 2002, foi promulgado o Decreto Federal n.º 4.311,
ratificando a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o
Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, chamada
comumente de Convenção de Nova Iorque, assinada pelo Brasil no ano de 1958.
Esta convenção é considerada atualmente imprescindível para o uso da arbitragem
internacional.
Em
04 de junho de 2003 foi publicado o Decreto Federal n.º 4.719, que promulgou o
Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL, cujo objetivo é regular
a arbitragem entre as pessoas de direito privado dos países signatários,
concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, e aprovado pelo Brasil
através do Decreto Legislativo n.º 483/2001, que fez apenas uma ressalva ao
artigo 10 do acordo.
O
Congresso Nacional brasileiro aprovou três iniciativas que vão ao longo do
tempo trazer mais força e segurança jurídica ao instituto da arbitragem, em
verdade, aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, as normas propostas e
aprovadas foram Lei de Mediação, aprovação de um novo Código Processo Civil, e,
o projeto da reforma da Lei de Arbitragem, se transformou na Lei Federal nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Esta norma altera a Lei Federal nº 9.307, de 23
de setembro de 1996, e a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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