Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial.

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quarta-feira, 30 de junho de 2021

Arbitragem e sua constitucionalidade.

 

1.4-CONSTITUCIONALIDADE.

1.4.1- A Arbitragem fere a Constituição quando transferem ao Árbitro-Juiz o Poder de Julgar?

As Leis Federais:

LEI Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem, e LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996(...)

Estabelecem regras para a Arbitragem Brasileira e estabeleceu que o árbitro funcionasse como um juiz de fato e de direito e suas decisões não ficam sujeitas a homologação do Poder Judiciário.

A luz da interpretação do autor, quando da promulgação da lei acima citada, neste momento a arbitragem passou a ser considerada uma verdadeira atividade jurisdicional “privada” delegada. Dentro deste prisma gerou a questão e o entendimento de que tal decisão estaria a ferir de morte a Constituição Federal, em decorrência entendeu-se que tal norma conflitaria com o monopólio judicial do Estado e que estaria ferindo o texto constitucional face ao direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), ao juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal), à ampla defesa e à dupla instância de julgamento (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Antes da Lei Federal LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem (e posterior LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revogam dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996) a arbitragem era regulada da forma seguinte:

1.4.1.1- A Arbitragem no Código de Processo Civil de 1973.

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO

Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 17/01/1973.

Publicação:

Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 17/1/1973, Página 1 (Publicação Original).

Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original).

Legislação Informatizada - LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Publicação Original

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html

Seção III

Da Competência Territorial

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:

I - o processo de insolvência;

II - os casos previstos em lei.

Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de desquite e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a)        onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b)        onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c)         onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d)        onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a)        para a ação de reparação do dano;

b)        para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Art. 101. É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR

QUALQUER EXECUÇÃO

Seção II

Do Título Executivo

Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.

Art. 584. São títulos executivos judiciais:

I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;

IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

V - o formal e a certidão de partilha.

Parágrafo único. Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;

II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;

III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;

V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.

§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

§ 1º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

§ 2º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.

Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:

I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

II - não abrange os atos que importem alienação de domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.

Parágrafo único. No caso do número III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.

Art. 590. São requisitos da carta de sentença:

I - autuação;

II - petição inicial e procuração das partes;

III - contestação;

IV - sentença exeqüenda;

V - despacho do recebimento do recurso.

Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.

CAPÍTULO XIV

DO JUÍZO ARBITRAL

Seção I

Do Compromisso

Art. 1.072 As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita transação.

Art. 1.073 O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas.

Art. 1.074 O compromisso conterá sob pena de nulidade:

I - os nomes, profissão e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;

II - os nomes, profissão e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou impedimento;

III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;

IV - a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas processuais (artigo 20).

Art. 1.075 O compromisso poderá ainda conter:

I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;

II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.

III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem recurso";

IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.

Art. 1.076 As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro.

Art. 1.077 Extingue-se o compromisso:

I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;

III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 1.075, número I;

IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;

V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076).

Seção II

Dos árbitros

Art. 1.078 O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes.

Art. 1.079 Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:

I - os incapazes;

II - os analfabetos;

III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).

Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação.

Art. 1.080 O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de dez (10) dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada responder.

Art. 1.081 O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral.

Art. 1.082 Responde por perdas e danos o árbitro que:

I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso;

II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado.

Art. 1.083 Aplicam-se aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (artigo 133).

Art. 1.084 O árbitro tem direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho da função. Á falta de acordo ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe o valor dos honorários por sentença, valendo esta como título executivo.

Seção III

Do procedimento

Art. 1.085 Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando um (1) apenas, ou por todos, se forem vários.

§ 1º Quando o juízo for constituído de mais de um (1) árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.

§ 2º O presidente ou o árbitro designará o escrivão.

Art. 1.086 O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia. Mas lhe é defeso:

I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;

II - decretar medidas cautelares.

Art. 1.087 Quando for necessária a aplicação das medidas mencionadas nos números e II do artigo antecedente, o juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo.

Art. 1.088. Instituído o juízo arbitral, nele correrá o pleito em seus termos.

Art. 1.089 Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (artigo 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e independentemente de traslado.

Art. 1.090 O juízo arbitral responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da extinção do compromisso.

Art. 1.091 As partes podem estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguinte regras:

I - incumbe a cada parte, no prazo comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e documentos;

II - em prazo igual e também comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da outra;

III - as alegações e documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos árbitros e á parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais.

Art. 1.092 Havendo necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 1.093 O juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.

§ 1º O laudo será deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.

§ 2º O árbitro, que divergir da maioria, fundamentará o voto vencido.

Art. 1.094 Surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O prazo para proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial.

Art. 1.095 São requisitos essenciais do laudo:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;

II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;

III - a decisão;

IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.

Art. 1.096 O laudo será publicado em audiência de julgamento. O escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte uma (1) cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao cartório do juízo competente para a homologação, dentro em cinco (5) dias.

Art. 1.097 O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judiciária; contento condenação da parte, a homologação lhe confere eficácia de título executivo (artigo 584, número III)

Seção IV

Da homologação do laudo

Art. 1.098 É competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o julgamento da causa.

Art. 1.099 Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo.

Art. 1.100 É nulo o laudo arbitral:

I - se nulo o compromisso;

II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;

III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;

IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;

V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;

VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no artigo 1.075, IV;

VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;

VIII - se proferido fora do prazo.

Art. 1.101 Cabe apelação da sentença que homologar ou não o laudo arbitral.

Parágrafo único. A cláusula "sem recurso" não obsta à interposição de apelação, com fundamento em qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento à apelação condenará o apelante na pena convencional.

Art. 1.102 O tribunal, se der provimento à apelação, anulará o laudo arbitral:

I - declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100, números I, IV, V e VIII;

II - mandando que o juízo profira novo laudo, nos demais casos.

1.4.1.2- A Arbitragem no Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil de 1939.

A arbitragem entre particulares reaparece depois de alguns anos com a promulgação do primeiro Código Civil brasileiro, Lei Federal nº 3.071, de 1916, nos artigos 1.037 a 1.048, entre os quais destacamos os seguintes: “Artigo 1.037 – As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais e extrajudiciais. [...] Artigo 1.041 – Os árbitros são juízes de direito e de fato, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes. (BRASIL, 1916).  Na redação dos dispositivos do Código Civil de 1916 percebe-se claramente a preocupação do legislador em estabelecer requisitos para a formação do compromisso arbitral, com o objetivo de proteger as partes quando da instauração da arbitragem. 

1.4.1.2.1- Arbitragem precede ao Império.

No Direito brasileiro a arbitragem está presente antes mesmo da formação da nação-estado, no período de colonização a arbitragem já era utilizada para dirimir controvérsias acerca das terras brasileiras que estavam sendo divididas pelos colonizadores. Neste sentido, no ano de 1494, a arbitragem foi empregada para resolver o conflito estabelecido entre Portugal e Espanha acerca das terras da futura colônia brasileira, conforme previstos no Tratado de Tordesilhas, cujo árbitro foi Papa Alexandre VIRAM. Entre 1603 e a promulgação da Constituição de 1824, a arbitragem vigorou na colônia brasileira sob o pálio das Ordenações Filipinas, no Título XVI, Livro II – Dos Juízes Árbitros, que dentre outras coisas previa a possibilidade de recurso no procedimento arbitral. Em 1824, com a promulgação da primeira Constituição brasileira, denominada de “Constituição do Império”, a arbitragem foi acolhida no art. 160, que facultava às partes a nomeação de árbitros para a resolução de seus conflitos, nos seguintes termos: “Nas causas cíveis e penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”. (BRASIL, 1824). Em 1831 foi editada uma resolução que versava sobre a arbitragem de controvérsias relativas a seguros, seguida pela Lei Imperial n.º 108, de 11 de outubro de 1837, para questões de locação de serviços. Cumpre mencionar, que estas normas foram as primeiras a estabelecer a arbitragem compulsória no Brasil. O código comercial de 1850 (Lei Imperial n.º 556, de 25 de junho de 1850) adotou a mesma linha das normas de 1831 e 1837, estabelecendo a arbitragem obrigatória para questões comerciais (BRASIL, 1850), bem como o Decreto Imperial n.º 737, de 25 de novembro do mesmo ano.  Contudo, ao estabelecer a arbitragem compulsória, o código comercial foi objeto de inúmeras críticas, pois alguns doutrinadores da época consideravam que a obrigatoriedade do juízo arbitral contrariava as disposições constitucionais vigentes. Assim, em 14 de setembro de 1866, foi editada a Lei Imperial n.º 1.350, que revogou a obrigatoriedade da arbitragem estabelecida pelo código comercial de 1850, mantendo a possibilidade de utilização voluntária do juízo arbitral. No ano seguinte foi promulgado o Decreto Imperial n.º 3.900/1867, que também regulava a aplicação da arbitragem para questões comerciais, ressaltando a voluntariedade do instituto, pois estabelecia que as cláusulas arbitrais sobre litígios futuros tivessem valor de promessa (artigo 9º). Desse modo, a arbitragem sofreu um enorme prejuízo no tocante a sua hermenêutica. Se fosse mantida a sua obrigatoriedade, a aplicação e a sistematização do instituto seriam mais desenvolvidas no Brasil, gerando assim uma cultura favorável à utilização dos procedimentos arbitrais, como ocorreu em outros países. A Constituição da República de 1891 também fez menção à arbitragem, no entanto referiu-se ao instituto apenas como um meio de evitar guerras e resolver questões envolvendo fronteiras, suprimindo assim a arbitragem entre particulares (BRASIL, 1891).

 

1.4.1.2.2- Arbitragem: Protocolo de Genebra, cláusulas arbitrais.

No ano de 1923, o Brasil assinou o Protocolo de Genebra sobre cláusulas arbitrais aplicadas a Arbitragem Comercial Internacional, sendo o mesmo ratificado em 22 de março de 1932, e publicado no mesmo ano através do Decreto n.° 21.187 (BRASIL, 1932). O Protocolo de Genebra foi durante muitos anos o único ato internacional aderido pelo Brasil, na matéria comercial, com previsão de utilização da arbitragem entre particulares.

1.4.1.2.3- Arbitragem: Protocolo de Genebra, cláusulas arbitrais.

Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Informação Legislativa

Decreto nº 21.187 de 22/03/1932

Ementa

PROMULGA O PROTOCOLO RELATIVO À CLÁUSULA DE ARBITRAGEM, FIRMADO EM GENEBRA, A 24 DE SETEMBRO DE 1923.

Publicações

Publicação Original [Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1932 - vol. 001] (p. 434, col. 1) 

Catálogo

ARBITRAGEM .

DECRETO Nº 21.187, DE 22 DE MARÇO DE 1932

Promulga o Protocolo relativo à cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24 de setembro de 1923.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil. Tendo aprovado o Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, assinado em Genebra a 24 de setembro de 1923, na Quarta Assembléia da Liga das Nações; e havendo-se efetuado o depósito do instrumento brasileiro de ratificação do dito Protocolo nos arquivos do Secretariado da Liga das Nações, a 5 de fevereiro último. Decreta que o referido Protocolo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem. Rio de Janeiro, 22 de março de 1932, 110º da Independência e 44º da República. GETULIO VARGAS.  A. de Mello Franco. Getulio Dornelles Vargas, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países representados na Quarta Assembléia da Liga das Nações, foi concluído e assinado, pelos seus respectivos plenipotenciários, aos 24 de setembro de 1923, em Genebra. o Protocolo relativo a cláusulas de arbitragem, do teor seguinte(Tradução oficial):

1.4.1.2.3.1- Protocolo relativo a clausulas de arbitragem.

Os abaixo assinados, devidamente autorizados, declaram aceitar, em nome dos países que representam as disposições seguintes:

1 - Cada um dos Estados contratantes reconhece a validade, entre partes submetidas respectivamente à jurisdição de Estados contratantes diferentes de compromissos ou da cláusula compromissória pela qual as partes num contrato se obrigam, em matéria comercial ou em qualquer outra suscetível de ser resolvida por meio de arbitragem por compromisso, a submeter, no todo ou em parte, as divergências, que possam resultar de tal contrato, a uma arbitragem, ainda que esta arbitragem deva verificar-se num país diferente daquele a cuja jurisdição está sujeita qualquer das partes no contrato. Cada Estado contratante se reserva a liberdade de limitar a obrigação acima mencionada aos contratos considerados como comerciais pela sua legislação nacional. O Estado contratante, que usar desta faculdade, avisará o Secretário Geral da Sociedade das Nações, afim de que os outros Estados contratantes sejam disso informados.

2 - O processo da arbitragem, incluindo-se a constituição do tribunal arbitral, será regulado pela vontade das partes e pela lei do país em cujo território a arbitragem se efetuar. Os Estados contratantes comprometem-se a facilitar os atas processuais, que seja necessário realizar nos seus territórios, de acordo com as disposições que regem, nas suas legislações respectivas, o processo de arbitragem por compromisso.

3 - Cada Estado contratante se compromete a garantir a execução, pelas suas autoridades e de conformidade com as disposições da sua legislação nacional, das sentenças arbitrais proferidas no seu território, em virtude dos artigos precedentes.

4 - Os tribunais dos Estados contratantes, dos quais esteja pendente um litígio relativo a um contrato concluído entre pessoas previstas no artigo 1º e que encerre um compromisso ou uma cláusula compromissória válida em virtude do dito artigo e suscetivel de ser executada, remeterão os interessados, a pedido de um deles, ao julgamento dos árbitros. Essa transferência não prejudicará, a competência dos tribunais, no caso de, por qualquer motivo, o compromisso, a cláusula compromissória ou a arbitragem haverem caducado ou deixado de produzir efeito.

5 - O presente Protocolo, que ficará aberto à, assinatura de todos os Estados, será ratificado. As ratificações serão depositadas logo que for possível, em mãos do Secretário Geral da Liga das Nações, que notificará esse depósito a todos os Estados siguatários.

6 - O presente Protocolo entrará em vigor logo que forem depositadas duas ratificações. Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor, para cada Estado contratante, um mês depois da notificação, pelo Secretário Geral da Liga, do depósito da sua ratificação.

7 - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Estado contratante mediante aviso prévio de um ano. A denúncia efetuar-se-á por notificação dirigida ao Secretário Geral da Liga das Nações, que transmitirá imediatamente a todos os outros Estados signatários cópias dessa notificação, indicando a data do recebimento. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data da notificação ao Secretário Geral e será apenas válida para o Estado contratante que a tiver notificado.

8 - Os Estados contratantes poderão declarar que a aceitação do presente Protocolo não é extensiva a todos ou a alguns dos territórios a seguir mencionados: colônias, possessões ou territórios ultramarinos, protetorados ou territórios sobre os, quais exercem um mandato. Esses Estados poderão, posteriormente, aderir em separado ao Protocolo, por, qualquer dos territórios assim excluídos. As adesões serão comunicados, logo que for possível, ao Secretário Geral da Sociedade Geral da Liga das Nações, que as notificará a todos os Estados signatários. Elas produzirão efeito um mês após a notificação pelo Secretário Geral a todos os Estados signatários. Os Estados contratantes poderão igualmente denunciar o Protocolo,. em Separado, por qualquer dos territórios acima mencionados. A esta denúncia é aplicável o artigo 7º. Será transmitida, pelo Secretário Geral, a todos os Estados contratantes, uma cópia autenticada do presente Protocolo. Feito em Genebra, aos vinte e quatro dias de setembro de mil novecentos e vinte e três, num só exemplar, cujos textos inglês e francês farão igualmente fé, e que ficará depositado nos arquivos da Liga das Nações. De acordo com o segundo parágrafo do artigo 1º, a Bélgica reserva-se a liberdade de limitar, aos contratos considerados como comerciais pela, sua legislação nacional, a obrigação prevista no primeiro parágrafo do artigo 1º.  PAUL HYMANS - 1º Delegado da Bélgica.     V. SIDZAUKAS. 1º Delegado da Lituânia. A. NICHAKOPOULOS. Delegado da Grécia(com a reserva do artigo 1º). ROBERT CECIL. 1º Delegado do Império Britânico.

Declaro que a minha assinatura se aplica somente à Grã Bretanha e Irlanda do Norte e por consequência não inclui nenhuma das colônias, possessões ultramarinas ou protetorados sob a soberania ou autoridade de Sua Majestade Britânica, nem nenhuma dos territórios sobre os quais Sua Majestade Britânica exerce um mandato. AFRANIO DE MELLO FRANCO. Delegado do Brasil. JUAN J. AMEZARA. B. FFERNANDEZ Y MEDINA.   Pelo Uruguai. Fazendo aplicação da alínea 2 do artigo 1º da Convenção, o Governo francês reserva-se a liberdade de limitar a obrigação prevista no dito artigo aos contratos declarados comerciais pela sua legislação nacional. Em virtude do artigo 8º da presente Convenção, o Governo francês declara que a sua aceitação do presente protocolo não se estende às colônias, possessões ou territórios ultramarinos, nem aos protetorados ou territórios sobre os quais a França exerce um mandato. G. HANOTAUX.  R. A. AMADOR. Delegado do Panamá. GARBASSO. Pela Itália. O Principado de Mônaco reserva-se a liberdade de limitar a sua obrigação aos contratos declarados comerciais pela sua legislação nacional. Pelo Principado de Mônaco, 29 de Março de 1924. R. ELLES-PRIVAT GOTTFRIED ASGHMANN. Pela Alemanha. Em nome do Governo Real rumero, assino a presente Convenção com a reserva de que o Governo Real poderá, em todas as circunstâncias, limitar a obrigação prevista no artigo 4º, alínea 2ª, aos contratos declarados comerciais pela sua legislação nacional. N. P. COMNENE. Pela Romênia. Em virtude do artigo 8º do presente Protocolo, o Governo japonês declara que a sua aceitação do presente Protocolo não se estende aos seus territórios a seguir mencionados; Chosen, Taiwan Karafuto, o território de arrendamento de Kwantung, os territórios sobre os quais o Japão exerce um mandato. K. ISHII. Pelo Japão. Fazendo aplicação da alínea 2 do art. 1º do presente Protocolo o Governo de Sua Majestade o Rei de Espanha reserva-se a liberdade de limitar a obrigação prevista no dito artigo aos contrato considerados comerciais pela sua legislação nacional. Em virtude do artigo 8º do Protocolo, o Governo de Sua Majestade o Rei de Espanha declara que a sua aceitação do presente Protocolo não se estende às possessões espanholas de África nem ao, territórios do Protetorado espanhol de Marrocos. 30 de agosto de 1924, J. QUIRONES DE LÉON. O Governo dos Países Baixos reserva-se a liberdade de limita a obrigação mencionada no 1º parágrafo do artigo 1º aos contratos-considerados como comerciais pela legislação holandesa. Declara, alem disso, que o reconhecimento, em princípio, da validade das cláusulas de arbitragem não prejudica por forma algum: as disposições restritivas existentes anualmente na legislação holandesa, nem o direito de introduzir outras, de futuro. Países-Baixos. Pelo Reino na Europa. W. DOUDE VAN TROOSTWIJK.  HEIKKI RENVALL. Pela Finlândia.  Assinado o Protocolo, feito em Genebra, a 24 de setembro de 1923, relativo às cláusulas de arbitragem, o abaixo assinado, representante do Governo dinamarquês junto do Secretariado da Liga das Nações, declara, relativamente ao artigo 3º, o seguinte: segundo o direito dinamarquês, as sentenças arbitrais proferidas por um tribuna de arbitragem não são imediatamente exeqüíveis, mas é necessário em cada caso, para as tornar tais, recorrer aos tribunais ordinários No recurso do processo perante esses tribunais a sentença arbitral será, contudo, admitida, geralmente, sem exame ulterior, como base do julgamento definitivo da questão. Sujeito a ratificação. Genebra, 30 de maio de 1924, Pela Dinamarca A. OLDENBURG. Pela Noruega, 5 de agosto de 1924, CUR. L. LANCE. Pela Confederação Suíça, 10 de setembro de 1924, MOTTA.     Fazendo aplicação da alínea 2 do artigo 1º do presente Protocolo, o Governo latão reserva-se a liberdade de limitar a obrigação prevista no dito artigo aos contratos declarados comerciais pela sua legislação nacional. Pela Letônia, 12 de setembro de 1924. J. SEJA. Pelo Salvador, 13 de setembro de 1924. J. GUSTAVO GUERREIRO. Pelo Chile, 16 de setembro de 1924. ARMANDO QUEZADA A. E. VILLEGAS. Países-Baixos. Pelos três territórios ultramarinos, Índias neerlandesas, Surinam e Curacau. O Governo neerlandês reserva-se a liberdade de limitar a obrigação mencionada no 1º parágrafo do artigo 1º aos contratos considerados como comerciais pela legislação neerlandesa. Declara, alem disso, que o reconhecimento, em princípio, da validade das cláusulas de arbitragem não prejudica por qualquer forma as disposições restritivas existentes nas legislações desses territórios, nem o direito de introduzir outras, de futuro.  W. DOUDE VAN TROOSMWIJK. Genebra, 20 de setembro de 1924, Pelo Paraguai. Genebra, 29 de setembro de 1924,  R. V. CABALLERO. Pela Áustria. Genebra, 24 de novembro de 1924, E. PFLUGL.

 

1.4.1.2.3.2- Protocole relatif aux classes d'arhitrage.

    Les soussignés, dûment autorisés, déclarent assepter au nom des pays qu'ils représentent, les dispositions suivantes:

    1. Chacun des Etats contractants reconnait la validité, entre parties soumises respectivement à la juridiction d'Etats contractants différents, du compromis ainsi que de la clause compromissoire par laquele les parties à, un contrat s'obligent, en matière commerciale ou en tout autre matiére susceptible d'être réglée par voie d'arbitrage par compromis, à soumettre en tout ou partie les différends qui peuvent surgir dudit contrat, à un arbitrage, même si ledit arbitragem doit avoir lieu dans un pays autre que celui à la juridiction duquel est soumise chacune des parties au contrat.

    Chaque Etat contractant se réserve la liberté de restreindre l'enragemant visé ci-dessus aux contrats qui sont considérés comme commerciaux par son droit national. L'Etat contractant qui fera usage de cette faculté en avisera le secrétaire géneral de la Société des Nations aux fins de comunicatión aux autres Etats contractants.

    2. La procédure de Parbitrage, y compris la constitution du tribunal arbitral, est réglée par la volonté des parties et par la loi dupays sur la territoire duquel Parbitrage a lieu.

    Les Etats contractants s'engagert, à faciliter les actes de procédure qui doivent intervenir sur leurs territoire, conformément aux dispositions réglant, d'après leur législation, la procédure d'arbitrage par compromis.

    3. Tout Etat contractant s'engage à assurer Pexeeution, par ses autorités et conformément aux dispositions de sa loi nationale, des senteces arbitrales rendues sur san territoire en vertu des articles précédents.

    4. Les tribunaux des Etats eontractants, saisis, dun litige relatif à un contrat conclu entre personnes visées à Particle premier et com, partant un compromis ou une clause compromissoire valable en vert dudit article et susceptible dêtre mis en aplication, renverront les interessés, à la demande de Pun deux, au jugenzent des arbitres.

    Ce renvoi ne prejudicie pas à la compétence des tribunaux a cas, ou, pour un motif quelconque, le compromis, la clause compre missoire ou Parbitrage sont devenus caduca ou inopérants.

    5. Le présent, Protocole, quí restera ouvert à la signature de tous leg Etats, sera ratifré. Les ratifications seront déposées aussitôt que possible auprés du Secrétaire général de la Société des Nations qui en notifiera le depôt à tous les Etats signataires.

    6. Le présent Protocole entrera en vigueur aussitôt que deux ratifications auront été déposées. Ultérieurement, ce Protocole en trera en vigueur, pour chaque Etat contractant, un mois après la no tification. par le Secrétaire génécal de la Saciété, du dépõt de sa ratification.

    7. Le présent Protocole pourra étre dénoncé par tout Estat con tractant moyennant préavis d'un an. La dénonciation sera effectuee par une notification adressée au Secrétaire général de la Société de Nations. Celui-ci transmettra immédiatement à tous les nutres Etats signataires des exemplaires de cette notification, en indiquant la dats de réception. La dénonciation prendra effet un an aprbe la date de notification au Secrétaire général. Elle ne sera valable que pour 1'Etat contractant qui Faura notifiée.

    8. Les Etats confraetants seront libres de déclarer que leur acceptation du présent Protocole ne s'étend pas à Pensemble, ou à une partie des territoires ci-après' mentionées, à savoir: colonies, possessions ou territoires d'outre-mar, protectoras ou territoires sur lesquels ils ixercent un mandat.

    Ces Etats pourront, par la suite, adhérer au Protocole séparément, pour l'un queloonques des territoires ainsi exclue. Les adhesions se ront communiqueés aussitot que possible au Secretaire général de la Société des Nations, qui les notifiera à tour les Etats signataires et elles prendront effet un mois aprés leur notification par le Secrétaire général à tous les Etats signataires.

    Les Etats contraetants pourront également dénoncer le Protocole séparément pour I'un quetconque des territoires visés ci-dessus. L'article 7 est applicable à oette denonciation.

    Une copie eertifice conforme du présent Protocole sera transmise par le Secretaire général à, tous tes Etats contractants.

    Fait à Genève, le vingt-quatrième jour de septembre, mil neufceat vingt-trois en un seul exemplaire, dont les textos anglais et français feront également foi, et qui restera déposé dans les archives de la Société des Nations.

    Conforméments au second paragraphe de Partiele premier, la Belgique se réserve la liberté de restreindre aux contrats qui sont considérés comme commercíaux par son droit national, Pengagement visé au premier paragraphe de Particle premier.

       PAUL HYMANS

         1º délégué de la Belgique

       V. SIDIZIKAUSKAS

         1º délégué de la Lithuanie

       A. MICHALAKOPOULOS

         Délégmé de la Grèce

         (avec la reserve de Part. 1º).

       ROBERT CECIL

first delegate of the British Empire.

    I declare that my signature applies only to Great Britain & Northern Ireland & consequently does not incide any of the colonies overseas, possessions or protectorates under His Britannio Majesty's sovereignty or authority or any territory in respect of which His Majesty's Govt, exercises a mandate.

       AFRANIO DE MELLO FRANCO

         Délégué du Brésil.

       JUAN J. AMEZAGA

       B. FERNANDEZ Y MEDINA.

         (Uruguai)

    Par application de Palinéa 2 de Partiole 1º de la présente Convention, le Gouvernement frangais se réserve la liberté de restreindre Pengagement prévu audit article aux contrats qui sont déclaris commerciaux par son droit, national.

    En vertu de Particle 8 de la presente Convention, le, Goovernement frangais déclare que son aceeptation du présent Protocole. ne s'étend pas aux Colonies, possessions ou territoires d'outre-mer, non plus qu'aux protectorats ou territoires sur lesquels la Frace exerce an mandat.

       G. HANOTAUX.

       R. A. AMADOR.

         (Délégué de Panama.)

       GARBASSO.

         (pour l'Italie).

    La Principautd de Monaco se réserve la liberté de restreindre son engagement aux contrats qui sont déclarés commerciaux par san droit national.

    Pour la Principauté de Monaco,

       le 29. III. 24.

         R. ELLES-PRIVA.T.

         GOTTFRIEO ASCHMANN.

           (pour l'Allemagne).

    Au nom du Gouvernement royal roumain, je signe la présent Convention avec la réserve que le Gouvernement Royal pourra en toute occurrence restreindre Pengagement prévu à l'art. 1er, alínea II, aux contrats qui sont déclarés commerciaux par son droit national.

         N. P. COMNÈNE.

           (pour la Roumanie).

    En vertu de l'article 8 du présent protocole, le Gouvernement japonais déclare que son acceptation du présent protocole ne s'étend pas à ses territoires ci-après mentionnés: - Chosen, Taiwan, Karafuto, le territoire de bail de Kwantung, les territoires sur lesquels la Japon exerce son mandat.

K. ISHII.

(pour le Japon).

Par application de I'alinea deux de l'article premier du présent protocole, le Gouvernement de Sa Majesté le Roí d'Espagne se reserve la liberté de restreindre Pengagement prévu au dit article aux contrals qui seraient considérés oomme commerciaux par son droit national.

En vertu de l'article huit du Protocole le Gouvernement de Sa Majesté le Roí d'Espagne déclare que son acceptation du présent Protocole ne s'étend pas aux possessions espagnoles en Afrique ni aux territoires du Protectorat Espagnol au Maroc.

30-aout- 1924.

J. QUIÑONES DE LEÓN.

Le Gouvernement des Pays-Bas se réserve la liberté de restreindre l'engagement visé au premier paragraphe de l'article premier aux contrate qui sont considérés comme commereiaux par le droit néerlandais.

En outre il déclare son point de vue que la reconnaissanee en príncipe de validité des clauses d'arbitrage ne porte nullement atteinte aux dispositions restrictives qui se trouvent actuellement dans la législation nécrlandaise, ni au droit d'y introduire d'autres reetrictions à Pavenir.

Pays-Bas. Pour le Royaume en Europe.

W. DOUDE VAN TROOSTWIJK.

HEIKKI RENVALL.

(pour la Finlande).

En signant le Protocole, fait à Genève le 24 de Septembre 1923, relatif aux clauses d'arbitrage, le soussigné, Représentant du Gouvernement danois auprès du Secrétariat de la Société des Nations, déclare relativement a l'artiele 3 ce qui suit: D'après le droit danois les sentences arbitrales rendues par un tribunal d'arbitrage ne sont pas immediatament exigibles, mais il est nécessaire, dano chaque cas, pour les rendre exigibles, de s'adresser aux tribunaux ordinaires. Au cours des procédés devant ces tribunaux la sentence arbitrale sera cependant admice généralement sans examen ultérieur comme base pour le jugement définitif de l'affaire. - Sauf ratification.

    Genève, le 30 Mai 1924.

       Pour le Danemark:

         A. OLDENBURG.

       Pour la Norvège.

       le 5 Août 1924.

         Chr. L. LANGE.

       Pour la Confédération Suisse,

       le 10 Septembre 1924.

         MOTTA.

    Par application de l'alinéa 2 de l'article 1er du présent Protocole, le Gouvernement Letton se réserve la liberté de restreindre l'engagement prévu dans le dit article aux contrats qui son déclarés commerciaux par son droit national.

       Pour la Lettonie,

       le 12 Septembre 1924.

         L. SEJA.

       Pour le Salvador,

       le 13 Septembre 1924.

         J. GUSTAVO GUERRERO.

       Pour le Chili,

       le 16 de Septembre 1924.

         ARMANDO QUEZADA A - E. VILLEGAS.

    Pays-Bas. Pour les trois territoires d'outre-mer, Indes Neerlandaises, Surinam et Curaçao.

    Le Gouvernement néerlandais se réserve la liberté de restréindre l'engagement visé au premier paragraphe de l'article premier aux contrats qui sont considérés comme commereiaux par le droit néerlandais. Eu outre il déclare som point de vue. "que la reconnaissance en príncipe de la validité des clauses d'arbitrage ne porte nullement atteinte aux dispositions restrictives qui se trouvent actuellement dans les législations de ces territoires ni au droit d'y introduire d'autres restrictions à Pavenir."

         W. DOUCE VAR TROOSTWIJK.

       Pour le Paraguay.

       Genève, le 29 Septembre 1924.

         R. V. CABALLERO.

       Pour l'Autriche,

       Genève, le 24 Novembre 1924.

         E. PFLUGL.

    E, declarando aprovado o mesmo Protocolo, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que ele será cumprido inviolavelmente, sob a condição de que o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória se restrinja aos contratos considerados como comerciais pela legislação brasileira.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo ministro de Estado das Relações Exteriores. Dado no Palácio da Presidência, ao Rio de Janeiro, aos quinze de dezembro de mil novecentos e trinta e um, 110º da Independência e 43º da República. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1932. Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1932, Página 5737 (Publicação Original). Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1932, Página 434 Vol. 1 (Publicação Original).

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1.4.1.2.4- Arbitragem: Da constituição de 1934 as regras atuais.

A Constituição de 1934 resgatou a previsão da arbitragem mercantil ao estabelecer no artigo 5º, inciso XIX, alínea a, a competência da União para legislar sobre as normas fundamentais da “arbitragem comercial” (BRASIL, 1934). Porém, tal regulamentação não foi realizada, o que ocasionou a perda de objeto do citado dispositivo constitucional. Apesar da referida Carta Magna não repetir em seu texto a previsão da arbitragem para questões envolvendo fronteiras e possibilidade de guerras, conforme estabelecia a Constituição de 1891, o artigo 13 das disposições transitórias da Constituição de 1934 determinava que os Estados membros tivessem um prazo de cinco anos para resolverem suas questões limítrofes, “[...] mediante acordo direto ou arbitramento (sic).” (BRASIL, 1934). 

Com a falta de regulamentação da arbitragem em âmbito comercial, a polêmica Constituição de 1937 recuou no que diz respeito a sua aplicação, pois sob sua égide foram extintos os procedimentos arbitrais em andamento. Estas demandas versam sobre as questões de fronteiriças entre os Estados, estabelecidas pelas disposições transitórias da Constituição de 1934. No plano processual, afirma Cretella Neto (2004, p. 23) que...   “a arbitragem esteve incluída nos diversos códigos processuais em cada Estado brasileiro, até o advento do Código de Processo Civil de 1939.”

O código processual de 1939 unificou o processo civil brasileiro e também estabeleceu normas sobre a arbitragem, nos artigos 1.031 a 1.046. A arbitragem ressurge no texto constitucional através da Carta Magna de 1946, no mesmo contexto da Constituição de 1891, ou seja, como meio de se evitar possíveis guerras. Porém, esta Carta Magna inovou ao estabelecer que a arbitragem fosse regulada “[...] por órgão internacional de segurança.”, no artigo 4º. (BRASIL, 1946).

A Constituição de 1946 foi ainda a primeira a inserir no texto constitucional o Princípio do Monopólio da Jurisdição, também chamado de Inafastabilidade Jurisdicional, no § 4º do artigo 141, nestes termos: “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.” (BRASIL, 1946).

Partindo deste principio constitucional foram suscitados vários questionamentos acerca da validade da arbitragem, sob o argumento de que, ao se submeter a este instituto jurídico, as partes estariam renunciando o Poder Judiciário. Contudo, nesta época os laudos arbitrais eram submetidos à homologação pelo Judiciário. Assim, tal argumento não prosperou, uma vez que era possível rever as decisões arbitrais quando de sua homologação, o que garantia a utilização da jurisdição estatal mesmo quando a arbitragem era empregada.

As Constituições de 1967 e de 1969 não alteram as normas concernentes a arbitragem, contidas na Constituição de 1946, somente repetiram a previsão do artigo 4º, bem como o dispositivo do artigo 141, § 4º, prevendo a via judicial para a solução de conflitos. Assim, nestas constituições a arbitragem novamente só era permitida para questões internacionais de possibilidade de guerras. Devido ao fato de as Constituições de 1967 e 1967 não terem dedicado dispositivos acerca da arbitragem a não ser na esfera internacional, houve discussões acerca do instituto, se estaria o mesmo suprimido ou não do ordenamento jurídico pátrio interno. Contudo, José Cretella Neto afirma que nos anos de 1969 e 1973 o Supremo Tribunal Federal se posicionou a favor da arbitragem, aceitando que até o Estado poderia usá-la, senão vejamos:

[...] o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou pela admissão de que o próprio Estado poderia submeter-se à decisão de um tribunal de arbitragem, desde que não se tratasse de matéria relativa à sua soberania (Decisão publicada em 13.06.1969, vide Revista Trimestral de Jurisprudência nº 52, pp. 168, 171 e segs.; em mais detalhes, publicação de 14.11.1973, vide Revista Trimestral de Jurisprudência nº 68, pp. 382, 384, 391 e segs.). (CRETELLA NETO, 2004, p. 23).

Superada esta fase, o atual Código de Processo Civil de 1973, em substituição as regras processuais sobre arbitragem estabelecidas pelo código de 1939, separou o Capitulo XIV – Do Juízo Arbitral para tratar exclusivamente da matéria, dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (Título I), que contém os artigos 1.072 a 1.102, que foram expressamente revogados pela Lei Federal n.º 9.307/1996.

Em 1995 foram aprovados os Decretos Federal  ratificando convenções internacionais sobre arbitragem.

O Decreto Federal n.º 90, de 12 de junho de 1995, que ratificou a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada pelo Brasil no Panamá em 1975; e o Decreto Federal nº 93, no dia 20 de junho, que sancionou a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, assinada em Montevidéu no ano de 1979, que se prestou a complementar as normas estabelecidas pela convenção de 1975; daí a proximidade temporal da ratificação de ambas as convenções.

No ano de 1995 foi aprovada e sancionada a Lei Federal nº 9.099, lei que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais.

Alguns autores sugerem que a lei de 1995 regulou parte da arbitragem. Porém, como leciona Coutinho (1999, p. 35), a instauração do juízo arbitral na lei dos juizados se dá de forma atípica, uma vez que a escolha dos árbitros não é livre, sendo submetida à Jurisdição Estatal. No ano de 1996, foi editada a lei federal n.º 9.307.

No dia 23 de julho de 2002, foi promulgado o Decreto Federal n.º 4.311, ratificando a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, chamada comumente de Convenção de Nova Iorque, assinada pelo Brasil no ano de 1958. Esta convenção é considerada atualmente imprescindível para o uso da arbitragem internacional.

Em 04 de junho de 2003 foi publicado o Decreto Federal n.º 4.719, que promulgou o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL, cujo objetivo é regular a arbitragem entre as pessoas de direito privado dos países signatários, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, e aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo n.º 483/2001, que fez apenas uma ressalva ao artigo 10 do acordo.

O Congresso Nacional brasileiro aprovou três iniciativas que vão ao longo do tempo trazer mais força e segurança jurídica ao instituto da arbitragem, em verdade, aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, as normas propostas e aprovadas foram Lei de Mediação, aprovação de um novo Código Processo Civil, e, o projeto da reforma da Lei de Arbitragem, se transformou na Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Esta norma altera a Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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