1.3.-O Poder do Árbitro na
Arbitragem.
Os
tribunais federais têm decidido no sentido da garantia da Lei da Arbitragem,
observando os seus termos. Exemplos:
Processo n. 5004557-60.2017.4.03.6100 - Mandado de Segurança -
27/08/2018 do TRF-3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA (120) Nº 5004557-60.2017.4.03.6100 / 1ª
Vara Cível Federal de São Paulo. IMPETRANTE: CRUZ
ASSESSORIA ECONSULTORIA LTDA - ME. Advogado do (a) IMPETRANTE: TERESINHA
EVANGELISTA DA CRUZ - SP188245. IMPETRADO: GERENTEDESERVICO
- GIFUG/SP - GESTÃO DE PAGAMENTO DO FGTS - DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA
0256, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
S E N T E N Ç A Vistos em sentença.
CRUZ ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-ME, devidamente qualificada na
inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar,
contra ato do GERENTE DE SERVIÇOS DA GIFUG DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
GERÊNCIA DE FILIAL DO FGTS, visando provimento jurisdicional que lhe garanta o
direito de que seja reconhecida a autoridade de suas sentenças arbitrais
perante a autoridade impetrada, para fins de saque do FGTS nas contas dos
empregados que tenham submetido a solução de seus contratos de trabalho à
câmara arbitral impetrante. Alega e impetrante, em síntese, que a autoridade
apontada na inicial não vem cumprindo a sentenças arbitrais, que tenham como
objeto a rescisão do contrato de trabalho, impedindo o levantamento do saldo do
FGTS. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 28/51. Pedido de liminar foi indeferido às fls. 59/61.
Notificada (fl. 64) a autoridade impetrada apresentou suas informações (fls.
84/98), por meio das quais suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No
mérito, defendeu a ausência de obrigatoriedade de dar cumprimento a sentença
arbitral, tendo postulado pela denegação da segurança. Agravo de instrumento
interposto pela impetrante às fls. 65/83. A Caixa Econômica Federal requereu o
ingresso no feito como litisconsorte passiva necessária (fls. 84/85). Às fls.
192/226 foi juntada a decisão do agravo de instrumento, tendo este sido negado
provimento. À fl. 227 foi determinada a intimação da impetrante a fim de
manifestar-se quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela
autoridade, não havendo cumprimento quanto a aludido despacho. Manifestou-se o
Ministério Público Federal às fls. 228/229, pugnando pela extinção do feito sem
julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da segurança(DIÁRIO
ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 27/08/2018
15/549). É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente,
no tocante à questão da carência da ação, por ausência de legitimidade ativa da
impetrante, observo que o pedido se restringe à declaração de eficácia das
decisões da câmara de arbitragem perante Caixa Econômica Federal, e não o
levantamento de valores pertencentes aos trabalhadores. Neste sentido, os
seguintes excertos jurisprudenciais do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO. ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO ARBITRAL. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. RECUSA DA CEF EM RECONHECER SENTENÇAS ARBITRAIS. LEI N.
9.307/96. FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. A agravada é parte
legítima para impetrar mandado de segurança em que pleiteia o reconhecimento do
direito de ver suas sentenças cumpridas pela Caixa Econômica Federal - CEF, de
modo a permitir ao trabalhador - nas hipóteses de dispensa sem justa causa,
cujo desligamento do emprego der-se por sentença arbitral - o levantamento dos
valores depositados na conta vinculada do FGTS. (...) Agravo desprovido. (TRF3, Segunda Turma, AMS nº
0004155-45.2009.403.6100, Rel. Juiz Fed, Conv. Roberto Jeuken, j. 04/05/2010,
DJ. 20/05/2010, p. 171). “PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO. ARTIGO
557, § 1º, CPC - FGTS - JUÍZO ARBITRAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECUSA
DA CEF EM RECONHECER SENTENÇAS ARBITRAIS.- FGTS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA
VINCULADA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - LEI N. 8036/90 -POSSIBILIDADE. I-
Afastada a preliminar de ilegitimidade do Impetrante, pois o objeto do mandado
de segurança não é a movimentação de uma conta vinculada específica, mas sim o
reconhecimento das sentenças arbitrais como meio apto a autorizar a
movimentação dos valores depositados junto ao FGTS. Pretendendo o impetrante o
reconhecimento das suas sentenças arbitrais, conclui-se que ele está pleiteando
direito próprio em nome próprio, possuindo, conseqüentemente, legitimidade
ativa. Precedentes desta E. 2ª Turma.(...)
IV - Agravo improvido.
(TRF3,
Segunda Turma, AMS nº 0020158-17.2005.403.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, j. 09/03/2010, DJ. 18/03/2010, p. 285) “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FGTS.
LEVANTAMENTO NA CONTA VINCULADA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL.
POSSIBILIDADE - 1. A Câmara de Arbitragem possui legitimidade ativa para
impetrar mandado de segurança contra ato que recusa a liberação do FGTS,
requerida com fulcro em rescisão contratual sem justa causa, reconhecida por
decisão arbitral:(...)
4. Agravo Interno a que se nega
provimento.
(TRF3,
Segunda Turma, AMS nº 0021394-67.2006.403.6100, Rel. Des Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 14/04/2009, DJ. 23/04/2009, p. 490) (grifos nossos). Superada a preliminar acima exposta, passo ao
exame do mérito e, nesse sentido, verifico que após a decisão que indeferiu a
liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à
modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais
daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos:
Primeiramente, há de se observar que
o árbitro não tem poder de coerção, principalmente em se tratando de terceiras
pessoas. Até por isso é que a execução das sentenças arbitrais se faz no âmbito
do Poder Judiciário (inciso IV do artigo 475-N do CPC); o mesmo ocorrendo com
as medidas cautelares e a condução de testemunhas (§§ 2º e 4º do artigo 22 da
Lei nº 9.307/96).
O
poder de coerção somente pode ser exercido por agente ou órgão do Estado;
jamais por particulares. Ou seja: a coerção não pode ser privatizada. Tal é a
conclusão, à qual se chega observando todas as determinações da lei sempre que
se refere à execução ou às medidas cautelares ou a qualquer outro ato de força.
É preciso observar atentamente a redação do artigo 31, da Lei nº 9.307/96:
"Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Note-se
a expressão: "entre as partes e seus sucessores". Evidentemente, a
sentença arbitral não pode atingir terceiros. A Caixa Econômica Federal é
terceira pessoa em relação às partes que buscam a arbitragem. Portanto, em
relação a ela, não produz os mencionados efeitos.
Risco de atecnia por parte do
árbitro(Diz respeito a falta de técnica para desenvolver algo.
No Direito existe a "atecnia legislativa" quando o legislador erra ao
escrever uma palavra impropriamente no texto da Lei. Neste caso podemos dizer
que a “atcnia processual arbitral pode levar a nulidade processual do ato
jurídico produzido pelo árbitro): A impetrante alega que a sentença arbitral não
pode ser rejeitada pela autoridade impetrada. Na realidade, é o contrário; tal
como exposto, terceiros não podem ser atingidos por ela.
Observe-se
outra expressão: "constitui título executivo". Trata-se apenas de
título executivo; nada mais. Isso não dá ao árbitro o direito de, ele próprio,
executar a sentença arbitral.
Portanto,
as sentenças arbitrais não têm efeitos pretendidos pela impetrante.
A
interpretação do artigo 18, da referida Lei nº 9.307/96, não ajuda tampouco a
impetrante. O fato de a sentença arbitral não precisar de homologação do Poder
Judiciário não significa que o árbitro possa executá-la por ação dele mesmo.
Tal como exposto, a sentença arbitral constitui título executivo e, assim, não
precisa da mencionada homologação; entretanto, a execução somente se dá no
âmbito do Poder Judiciário.
A
argumentação, que alguns fazem como artigo 625-E, da C.L.T., também não socorre
o impetrante. Primeiramente, porque se trata de regra relativa às Comissões de
Conciliação Prévia, que não é o caso dos autos. Segundo, porque a presença da
expressão "eficácia liberatória geral" não significa que a decisão
possa atingir terceiros ou que tais comissões tenham poder de coerção. A
mencionada expressão se refere apenas à questão da quitação. Ou seja, ao fato
de o trabalhador poder vir a reclamar quanto a diferenças ou outras verbas. E
as ressalvas são possíveis. Isso, porém, é outro assunto, nada tema ver com
efeitos contra terceiros ou poder de coerção.
Ensina Sérgio Pinto Martins: "Difere a arbitragem da
jurisdição, pois nesta o juiz está investido de jurisdição como órgão do
Estado, podendo dizer o direito nas hipóteses concretas que lhe são submetidas,
tendo força coercitiva sua decisão, que, se não cumprida, pode ser executada.
Na arbitragem, o árbitro é um particular, não tendo relação alguma como Estada,
sendo escolhido pelas partes para a solução do conflito e tendo o poder de
decidir as questões que lhe foram apresentadas, porém não pode impor
sanções."
Observo,
ainda, que não se trata de direito disponível o que se refere aos depósitos
fundiários. A vontade do titular da conta vinculada não é suficiente para que
se dê a liberação; esta somente deve ocorrer na forma prevista em lei, mais
especificamente a Lei Federal nº 8.036/90. Tal diploma legal é que prevê as
hipóteses de movimentação do FGTS. Permitir que se movimentasse a conta
vinculada a partir de um acordo entre o ex-empregado e o antigo empregador é
tornar morta a letra da referida lei, é negar-lhe vigência. Por outro lado, a
menção a árbitros, feita no texto constitucional (§ 1º do artigo 114 da C.F.),
significa apenas que eles podem existir; não significa, jamais, que possam determinar
atos de coerção e muito menos contra terceiros.
Resta claro, pois, que os
árbitros não têm poder de coerção, além do fato de suas decisões não poderem surtir
efeito contra terceiros. Não há, portanto, o pretendido direito líquido e
certo.
Além
disso, a impetrante não trouxe qualquer argumento que pudesse demonstrar que
efetivamente tenha sido desrespeitado algum dos princípios constitucionais. Aos
mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por
integrados nesta decisão, subscrevendo os como razões de decidir. Dessa forma,
em face do exposto, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente
mandado de segurança. Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrado
motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos
demais pontos ventilados pela autora, pois “o juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”
(RJTJESP 115/207). Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada;
extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É incabível a
condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do
artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e
Oficie-se. São Paulo, 20 de agosto de 2018. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI -
Juiz Federal.
Andamento do Processo n.
1093440-34.2017.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - 20/06/2018 do TJSP. Fóruns Centrais. Fórum João
Mendes Júnior. 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM. JUIZ(A) DE
DIREITO ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO. ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PIRES
ZAVALA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0109/2018. Processo 1093440-34.2017.8.26.0100 - Tutela
Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Felipe
Philippe -Hugo Philippe - Cristiano Gracia Konopka - - TMX Comercial e
Importadora Ltda. - - Pro-Estamp PH SP Ferramentas Industrias Ltda. - Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls.1122/1133, diante de sua
tempestividade, mas nego-lhes
provimento em razão de sua evidente natureza infringente, pois o que pretende a
embargante é a alteração do conteúdo decisório da sentença, com a rediscussão
da fundamentação do julgado, tendo, assim, adotado a via recursal incorreta
para tanto. Não se olvida a possibilidade de ajuizamento de demanda de
natureza cautelar junto a este Juízo, nos termos do citado artigo 22, § 4º Lei 9.307/1996.
Contudo, há de se observar que em se
tratando de demanda de tutela cautelar antecedente preparatória para a
instauração de procedimento arbitral, a competência deste Juízo é precária, se
limitando a analise das medidas cautelares e/ ou urgentes, tendentes a
assegurar a efetividade do processo principal a ser proposto perante Juízo
Competente que é Juízo Arbitral eleito pelas partes. De efeito, nos
termos do disposto nos artigos 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/96, os atos a serem
praticados neste procedimento cautelar estão limitados à análise do pedido de
tutela cautelar, que restaram exauridos pela decisão proferida às fls.531/532.
Igualmente, tendo a parte autora apresentado o aditamento de fls. 564/619,
apresentado o pedido principal, restou
evidente o descumprimento da cláusula de convenção arbitral, vez que o
aditamento pretende a análise na Justiça Comum da lide principal, o que
extrapola a finalidade das medidas cautelares previstas na Lei 9.307/96 e
deveria ter sido apresentado ao Juízo arbitral competente, nos termos do
disposto no Parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.307/96, não vislumbrando
desacerto na extinção do feito. No que tange à reconvenção, tratando-se
de demanda acessória à ação principal, sua análise restou prejudicada com a extinção
do feito principal, o que impede a pleiteada condenação na verba honorária.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GREYCE GHISI LUCIANO
CABREIRA (OAB 20360/SC), DENISE SILVA DE AMORIM FARIA (OAB 15078/SC).
(...)Processo n. 1018525-77.2018.8.26.0100
- Procedimento Comum - Locação de Imóvel - 04/05/2018 do TJSP. Fóruns
Centrais. Fórum João Mendes Júnior. 1ª Vara Empresarial e de Conflitos
Relacionados à Arbitragem. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS
DE ARBITRAGEM. Andamento do... JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI.
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PIRES ZAVALA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS.
RELAÇÃO Nº 0077/2018. Processo 1018525-77.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum -
Locação de Imóvel - Urban Inc - Incorporações e Participações S/A - Anhanguera
Educacional LTDA - - Anhanguera Educacional Participações S/A – Vistos.
Trata-se de ação declaratória de incompetência absoluta de compromisso
arbitral ajuizada por URBAN INC - INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A em face de
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
Sustenta a parte autora ter pactuado com as rés “Contrato de Locação Para Fins
Comerciais”, em setembro de 2011, no qual teriam elegido o foro da Comarca de
São Paulo como competente para dirimir eventuais litígios oriundos do contrato.
Afirma, ainda, que as rés ingressaram com pedido de instauração de arbitragem
contra a autora perante a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, em razão de outro
instrumento particular firmado entre as partes. Sustenta que os negócios
jurídicos são diversos. Requereu, a título de tutela antecipada, a suspensão
dos procedimentos arbitrais em trâmite perante a referida Câmara Arbitral. No
mérito, postula pela declaração de ausência de compromisso arbitral entre as
partes e, consequentemente, a extinção dos procedimentos arbitrais. O pedido de
tutela de urgência foi indeferido (fls. 343/347). Citada, a parte ré apresentou
contestação (fls. 357/374). Alega, em síntese, que os contratos de locação são
contratos acessórios do instrumento particular de compra e venda pactuado entre
as partes, no qual prevê o compromisso arbitral. Afirma que, no caso, aplica-se
o princípio da competência-competência. Réplica às fls. 461/474. É o relato do necessário. Passo
a decidir. Inicialmente, ressalte-se que o Tribunal Arbitral é competente para
decidir sobre os pleitos cautelares, desde que tenha sido constituído, nos
termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 9.307/96. Contudo, na pendência da
constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder
Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o
resultado útil da arbitragem (STJ, AgRg na MC 19.226/MS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/06/2012, DJe 29/06/2012). No tocante
ao reconhecimento da incompetência do Tribunal Arbitral, o pedido deve ser
rejeitado. Prevê o art. 20 da Lei 9.307/96 que “a parte que pretender arguir
questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos
árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
após a instituição da arbitragem”. Os parágrafos, 1º e 2º do referido artigo aduzem
que acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro
substituído, e reconhecido a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral,
bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão
as partes remetidas ao Poder Judiciário competentes para julgar a causa.
Contudo, não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a
arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo Judiciário
quando da eventual propositura da ação de nulidade da sentença arbitral
(prevista no art. 33, LA). Dessa maneira, o princípio da
competência-competência, um dos princípios basilares da arbitragem e que foi
recepcionado pelo art. 8º da Lei 9.307/96, corresponde, em primeiro lugar, ao
árbitro decidir a respeito de sua própria competência. O controle judicial é
posterior, quando da ação de anulação da sentença arbitral. Ou seja, o árbitro
decidirá, com antecedência ao Poder Judiciário, se possui ou não competência
para conhecer das controvérsias decorrentes do procedimento arbitral.
Nesse sentido: ”CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE BEBIDAS. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 131, 165, 458 E,
535 DO CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.(...)
4. As questões relacionadas à existência de cláusula compromissória
válida para fundamentar a instauração do Juízo arbitral deve ser resolvido, com
primazia, por ele, e não pelo Poder Judiciário.
5. O STJ tem orientação no sentido de que nos termos do art. 8º,
parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula
arbitral, bem como, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro
lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder
Judiciário. Precedentes.
6. Cuidando-se de cláusula compromissória cheia, na qual foi eleito o
órgão convencional de solução do conflito, deve haver a instauração do Juízo
arbitral diretamente, sem passagem necessária pelo Judiciário.
7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.602.696-PI, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/08/2016) Ao Poder Judiciário é permitido apenas
a concessão de medidas de natureza cautelar, preenchidos os requisitos legais,
até que o Juízo arbitral aprecie a controvérsia, de forma a garantir a eficácia
de sua decisão (art. 22-A, LA).
No caso, não vislumbro fundamento que justifique a apreciação do Poder
Judiciário quanto ao pedido de declaração de incompetência do Tribunal Arbitral, antes de o
próprio Tribunal Arbitral o fazê-lo. Instaurado o processo arbitral, a parte
que entender que a arbitragem não é a via própria para o julgamento da causa ou
que haja qualquer irregularidade que afete as condições para o transcurso do
procedimento arbitral deverá arguir perante o próprio árbitro. Assim, as ações
judiciais que invocam falta de condições de validade para o prosseguimento do
processo arbitral ajuizada antes do término deste deverão ser extintas,
preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das
controvérsias entre as partes, ante a opção pela forma alternativa de
jurisdição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade, em R$
10.000,00. P.R.I.C. -ADV: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP),
CLÁUDIA GRUPPI COSTA (OAB 356156/SP), HEITOR PINTO E SILVA FILHO (OAB 52336/SP).
Andamento do Processo n. 1045661-49.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar
Antecedente - Liminar - 02/05/2018 do TJSP.
Fóruns Centrais. Fórum João Mendes
Júnior. 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM. JUIZ(A) DE DIREITO
LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI. ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PIRES ZAVALA. EDITAL
DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0075/2018.
Processo 1045661-49.2018.8.26.0100 - Tutela
Cautelar Antecedente - Liminar - G.E.S.C. - C.S.H.G.C.V.S. –
Vistos.
Inicialmente, ressalte-se que o Tribunal Arbitral é
competente para decidir sobre os pleitos cautelares, desde que tenha sido
constituído, nos termos do art. 22, § 4º,
da Lei n. 9.307/96.
Contudo,
na pendência da constituição do
Tribunal Arbitral, admite se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por
intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da
arbitragem (STJ, AgRg na MC 19.226/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe
29/06/2012).
Ao
Poder Judiciário é permitida a concessão de medidas de natureza cautelar, preenchidos os requisitos
legais, até que o Juízo arbitral aprecie a controvérsia, de forma a garantir a
eficácia de sua decisão (art. 22 § 4º, LA). Deste modo, possível, pois, a
análise da presente medida cautelar.Feitas estas considerações, por oportuno,
importante notar que, para concessão inaudita altera parte de medidas
cautelares, necessária a presença concomitante dos requisitos de “fumus boni
iuris” e “periculum in mora”.
Conforme
leciona Humberto Theodoro Júnior:
”Os requisitos para alcançar-se uma
providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I - Um dano potencial,
um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser
objetivamente apurável; II - A plausibilidade do direito substancial invocado
por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. (Curso de Direito
Processual Civil, vol. II, 47ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.339).
E,
no caso em análise, estão demonstrados, pelo que se colhe dos autos, o fumus
boni juris e o periculum in mora, senão vejamos. O primeiro elemento, o fumus
boni iuris, deriva da plausibilidade das argumentações trazidas pela parte
autora da cautelar que devem ser deduzidas no processo de conhecimento,
posteriormente, ou, no caso dos autos, em procedimento arbitral a ser
constituído e não está presente nos autos. Na dação realizada a fls. 27, foi conferida a
fração ideal de 53,99% de 84,5371% da fração ideal do imóvel. Ao credor foi
transferido todo o uso, gozo e poder de disposição sob sua fração ideal. A fls.
58, contudo, foi constituído condomínio entre o credor e o devedor e
relacionados a essa fração de 84,53%, estabelecido como condomínio pro
indiviso. Como condomínio pro indiviso, todas as decisões do condomínio deverão
ser tomadas por quórum de 75% . Não há qualquer informação de que o condômino
remanescente e cuja quota seja imprescindível à composição dos 75% do
condomínio indiviso tenha concordado com a convocação da Assembleia do
Condomínio. Para a alteração da administração do shopping, permite se que o
quórum seja apenas por maioria, diante de casos de falta grave, negligência,
dolo e práticas de atos criminosos ou que tragam prejuízos aos proprietários do
shopping, desde que referidos atos sejam devidamente comprovados. À vista da convocação da Assembleia Geral do
Condomínio Goiabeiras Shopping Center (fls. 108), os fatos descritos para a
resolução contratual do “Mamão com Açúcar” não são inequívocos de cometimento
de falta grave ou negligência, nem foram acompanhados de evidente demonstração.
O periculum in mora é decorrente da substituição da administração do
empreendimento. Nesse contexto, em cognição sumária, independentemente da
análise do mérito da controvérsia e, assim, de decisão, em Juízo Arbitral, de
rigor a manutenção da relação contratual. Como a realização por si só da
Assembleia não provoca imediatamente prejuízo ao direito da parte autora e a
decisão poderá ser revista diante da apresentação de novas informações pela
parte adversa, defiro o pedido apenas para suspender os efeitos da referida
Assembleia, até que a parte adversa possa se manifestar nos autos e o Juízo
tenham todos os elementos para apreciar, ainda que em juízo não exauriente, a
questão. Logo, mantenho a designação da assembleia geral do Shopping, mas
suspendo os seus efeitos até que haja a consideração da defesa pela parte
adversa. A parte deverá demonstrar, no prazo de 30 dias, a instauração do procedimento
arbitral, sob pena de extinção. Cite-se e intimese a ré, com as advertências
legais.Int. - ADV: RODRIGO
BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), RAFAEL D’ERRICO
MARTINS (OAB 297401/SP).
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - PODER JUDICIÁRIO - São Paulo. Registro: 2018.0000096860. ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1099280-93.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SCHAHIN
PETRÓLEO E GÁS S.A, é apelado AIROSARU DRILLING LLC. ACORDAM , em 25ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com
o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação
dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) e CLAUDIO HAMILTON. São
Paulo, 22 de fevereiro de 2018. MARCONDES D'ANGELO. RELATOR. Assinatura
Eletrônica. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO. São Paulo. Recurso de
Apelação nº 1099280-93.2015.8.26.0100. Comarca: São Paulo - Foro Central Cível.
04ª Vara Cível. Processo nº 1099280-93.2015.8.26.0100. Prolator (a): Juiz
Rodrigo Cesar Fernandes Marinho. Apelante (s): Schahin Petróleo e Gás Sociedade
Anônima. Apelado (s): Airosaru Drilling LLC.
VOTO
Nº 38.024/2017.
RECURSO
APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL NAVIO SONDA PETROLÍFERO NAVIO CERRADO AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1) Ação de reintegração de posse por esbulho de navio
sonda petrolífero (navio Cerrado). Acolhimento do pedido possessório pelo juízo
de origem com cumprimento da ordem enquanto o navio se encontrava a 40m.n. (
quarenta milhas náuticas ) da Costa de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
Requerida que suscita falta de jurisdição do Estado Brasileiro para o
cumprimento da ordem de reintegração, ademais de incompetência do Juízo
Estatal, por previsão de Juízo Arbitral e, subsidiariamente, competência do
Juízo por onde se processa sua recuperação judicial. 2) Requerida sediada no
Brasil. Obrigação a ser cumprida no Brasil. Violação de direito (esbulho)
também ocorrida no Brasil. Competência da autoridade judiciária brasileira para
a apreciação da questão ( LINDB, artigo 12, CPC de 1973, artigo 88 ).
Cumprimento da decisão de reintegração de posse ocorrida em águas sob
jurisdição brasileira (princípio da inevitabilidade como decorrência da
soberania estatal). Existência de cláusula compromissória de juízo arbitral
pertinente apenas às questões envolvendo o contrato de operação firmado entre
as partes, sem jurisdição, para a época do ajuizamento da ação, para o
tratamento de questões urgentes e dotadas de força cominatória (expressão de
poder do juízo estatal). Falta, ademais, do exercício do juízo arbitral por
inércia de ambos os contratantes. Deferimento da recuperação judicial da
requerida que não tem efeitos práticos no caso, porque a 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial já assentou que o bem objeto desta demanda não integra o
patrimônio da recuperanda. Questão tributária pertinente ao regime de REPETRO
que foge aos limites desta lide. Procedência. Sentença mantida. Recurso de
apelação não provido. Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse de
embarcação (navio “Cerrado”) promovida por AIROSARU DRILLIG LLC contra SCHAIN
PETRÓLEO E GÁS SOCIEDADE ANÔNIMA, suscitando a primeira nomeada que enquanto
proprietária do navio destinado à operação de exploração de petróleo e gás o
afretou(Afretou vem do verbo afretar, Tomar a frete; alugar para transporte)em
24 de setembro de 2014, à PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO SOCIEDADE ANÔNIMA, a
qual, por sua vez, contratou a requerida para operar o navio e prestar serviços
de perfuração, avaliação, complementação ou manutenção de poços de petróleo e
gás natural em blocos exploratórios. Explica que, em 24 de abril de 2015, a
requerida notificou a contratante PETROBRÁS dando-lhe notícia de que não
possuía mais condições financeiras para operar, dentre outras unidades, o navio
“Cerrado”, pelo que, a partir daquela data, paralisaria temporariamente a
prestação do seu serviço de exploração de petróleo na embarcação. Diz que, em
21 de maio de 2015, a PETROBRÁS rescindiu o contrato de afretamento e serviços
com a requerida. Anota que a partir daquele momento, com o navio sem operação e
o contrato base de exploração resolvida pela PETROBRÁS, não houve mais
pagamento do contrato de afretamento do navio, o que levou os investidores que
financiaram a aquisição da embarcação a reclamarem seus direitos. Pondera que,
visando resolver a situação, notificou a requerida de que havia contratado
outra operadora, a OCEAN RING, para cuidar da embarcação a quem a requerida
deveria transferir imediatamente a operação da embarcação. Esclarece que,
todavia, quando a nova tripulação tentou embarcar no navio via helicóptero, o
pouso da aeronave não foi autorizado pela requerida, que a partir de então
passou a se recusar a restituir o navio. Assevera que, suscitando esbulho
possessório e risco de danos graves, formalizou pedido de reintegração de posse
da embarcação em sede liminar com confirmação quando do julgamento do mérito da
ação. Deferido o pleito liminar (folhas 333). Antes mesmo do cumprimento da
liminar, a requerida apresentou contestação suscitando: ausência de jurisdição
do Estado Brasileiro; incompetência absoluta do juízo; convenção de arbitragem;
pacto comissório; impossibilidade de embargo ou detenção do navio por dívida
estrangeira; falta de posse indireta da embarcação; necessidade de quitação de
impostos até o momento inexigível por conta de regime aduaneiro legal conhecido
como REPETRO - permitiu a atuação da embarcação sem o recolhimento de tributos
mediante condição suspensiva. Pediu a revogação da liminar e a improcedência do
pedido de reintegração de posse (folhas 337/350). Mantida a liminar (folha
426). O cumprimento da liminar, contudo, foi impedido pela requerida, pois o
capitão do navio obstruiu o “helideck” destinado ao pouso de helicópteros com
rede, lona e pedaços de paus, impedindo o pouso da aeronave com a nova
tripulação (foto ilustrativa à folha 451 ). A requerida noticiou nos autos do
processo ter impedido a retomada do navio ao fundamento de que a Justiça
Federal teria acolhido pedido de liminar de indisponibilidade do navio, rogando
pela suspensão do processo ou pela revogação da liminar (folha 476).
Igualmente, interpôs agravo de instrumento visando à suspensão da determinação
judicial de reintegração de posse (agravo de instrumento nº
2206672-84.2015.8.26.0000). Depois de diversos percalços, a posse do navio foi
transferida à autora por imposição de ordem de prisão ao capitão da embarcação
e multa (folha 537). Em seguida, esta Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado
concedeu a liminar para impedir a reintegração de posse até julgamento de mérito
do recurso, por conta do risco de remoção imediata do navio para o estrangeiro
sem a quitação tributária noticiada (folhas 808/812). O cumprimento da liminar
de efeito suspensivo restou prejudicado, vez que, quando da concessão, a
situação possessória já havia se alterado e a embarcação removida das águas
territoriais de competência da Comarca de Macaé/RJ, juízo deprecado que havia
cumprido a ordem de reintegração (folha 914). Ato seguinte foi editada, a
respeitável sentença de folhas 915 usque 919, cujo relatório se adota, que
muito bem: (i) assentou a soberania e a jurisdição da República Federativa do
Brasil em relação à zona econômica marítima em que se encontrava a embarcação;
(ii) confirmou a competência da jurisdição brasileira para o caso; (iii) refutou
a prejudicial de ausência de interesse de agir por existência de cláusula
arbitral, ao fundamento de que a providência de reintegração de posse, de
natureza coercitiva, foge à atuação do Juízo Arbitral (Lei nº 9.307/06, artigo
22, § 4º), e; (iv) julgou procedente o pedido de reintegração de posse, dado o
inequívoco esbulho possessório praticado pela requerida a partir do momento que
a PETROBRÁS denunciou o contrato de operação do navio em razão da falta de
condições de operabilidade pela requerida em condições seguras. Por fim,
observou que eventual questão tributária envolvendo o REPETRO escapa aos
limites da lide, devendo ser discutido em via própria. Pela sucumbência,
carreou à requerida as despesas processuais e os honorários advocatícios dos
patronos da parte contrária, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais). Interpostos embargos de declaração pela autora (folhas 927/929), não
foram conhecidos por falta de cabimento, eis que manejados fora dos limites do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (folhas 930/931).
Inconformada, recorre à requerida pretendendo a reforma da sentença (folhas
935/957). Alega em suma: (a) ausência de jurisdição do Estado Brasileiro para
emitir a ordem de reintegração de posse do navio Cerrado, porquanto se
encontrava fora dos limites do território nacional, a 40 (quarenta) milhas da
costa brasileira; (b) incompetência absoluta do juiz “a quo” para o
processamento da ação, em virtude da competência do juízo de sua recuperação
judicial; (c) falta de jurisdição do Juiz estatal brasileiro, por existência de
cláusula compromissória prevendo a
competência de juízo arbitral; (d) prejuízos advindos do benefício
tributário denominado REPETRO. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação
seja julgada improcedente, ou para que o processo seja extinto sem resolução do
mérito por carência da ação. Recurso devidamente processado e oportunamente
respondido (folhas 1.125/1.153) subiu os autos. Este é o relatório. A
respeitável sentença recorrida foi publicada em 10 de novembro de 2015,
iniciando-se o prazo recursal no dia imediatamente seguinte (certidão de
publicação à folha 924 ). Recurso de apelação tempestivo protocolizado em 24 de
novembro de 2015, antes de escoado o prazo legal de interposição (propriedades
do documento à folha 934). Preparo recursal às folhas 958/960. Presentes os
demais requisitos de admissibilidade, conhecesse do recurso. No mérito,
contudo, o inconformismo recursal não procede. A ação é de reintegração de
posse por esbulho possessório caracterizado em 24 de junho de 2015, pertinente
a bem móvel (embarcação navio Cerrado), por ter havido a resolução do “Contrato
de Operação” que garantia a posse do bem à requerida por relação de dependência
para com a possuidora direta PETROBRAS (instrumento contratual vinculativo às
folhas 71/80). Deferida a liminar de reintegração de posse, esta foi cumprida
quando o navio Cerrado se encontrava distante 40 milhas náuticas. (quarenta
milhas náuticas) da Comarca de Macaé. A requerida sustenta falta de jurisdição
do Estado Brasileiro para o cumprimento da ordem de reintegração de posse, ao
argumento de que o navio se encontrava fora do mar territorial para além de 12
milhas náuticas (doze milhas náuticas) a partir do litoral, em seu entender área
de limitação da soberania nacional. Com razão a demandada. De início, de acordo
com o artigo 12, “caput”, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
LINDB, “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de cumprir a obrigação”. A LINDB assentou
inequivocamente a competência internacional da autoridade judiciária brasileira
quando o réu for domiciliado no Brasil (critério geral de competência) e quando
no país tiver de ser cumprida a obrigação (critério objetivo de competência
obrigacional por questões obrigacionais), excluindo a competência de outras
jurisdições internacionais em ações envolvendo referidos critérios (competência
exclusiva). O Código de Processo Civil - CPC de 1973, vigente na data da
distribuição da ação, por sua vez, ao tratar “da competência internacional” em
capítulo próprio, compreendendo os artigos 88, 89 e 90 (21, 23 e 24 do atual
CPC), determinava em seu artigo 88, na mesma esteira da LINDB, ser competente a
autoridade judiciária brasileira quando: (i) o réu, qualquer que fosse a sua
nacionalidade, estivesse domiciliado no Brasil; (ii) no Brasil tivesse de ser
cumprida a obrigação. Todavia, para além dos critérios da LINDB, acresceu ainda
outro de competência exclusiva, quando: (iii) a ação se originasse de fato
ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Todos esses requisitos de definição da
competência da autoridade judiciária brasileira estão presentes no caso em
apreço, pois: ( i ) a requerida está domiciliada no Brasil (contrato social à
folha 361 ); ( ii ) a obrigação contratual de operação do navio Cerrado para
exploração de petróleo deveria ser cumprida em território brasileiro, fosse no
Mar Territorial (MT), na zona contigua (ZN), na zona econômica exclusiva (ZEE)
ou na plataforma continental (PC), definidas na Lei nº 8.6177, de 04 de Janeiro
de 1993 (dispões sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica
exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências), e;
( iii ) o esbulho possessório ocorreu em território nacional, área de soberania
estatal. As hipóteses legais de competência internacional prevista na
legislação servem inequivocamente para fixar a jurisdição brasileira em casos
tais, assentando a soberania estatal exclusiva e unilateral. O Código de
Processo Civil vigente, como já indicado, reproduz essencialmente as mesmas
regras do mesmo estatuto de 1973, no tocante à jurisdição exclusiva. Ao revés
do que aduz a recorrente, o Estado Brasileiro detém jurisdição e competência exclusiva
no caso concreto para processar e julgar a ação em exame, bem como cumprir
independentemente do auxílio de qualquer outro Estado os comandos judiciais
pertinentes ao caso dentro do seu território nacional (princípio da
inevitabilidade, emanação da soberania); o qual compreende as Águas
Jurisdicionais Brasileiras AJB, assim entendidas as águas do Mar Territorial
(MT), da Zona Contigua (ZN), da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma
Continental (PC também chamada de Amazônia Azul), definidas na Lei nº 8.617/93
na Convenção sobre Direito do Mar [Convenções das Nações Unidas sobre Direito
do Mar (Montego Bay), de 10 de dezembro de 1982, ratificada pelo Brasil em 22
de dezembro de 1988 pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995). Quanto ao mais, a requerida também suscita
falta de jurisdição do Juiz estatal brasileiro por existência de cláusula
compromissória prevendo a competência de juízo arbitral (cláusula 8ª do
instrumento contratual à folha 77 ). Não obstante, como bem registrou o juízo singular,
a ação em tela não tem por objeto o cumprimento do “Contrato de Operação” do
navio Cerrado travado entre as partes, mas apenas afastar o ato de esbulho
possessório configurado pela detenção indevida da embarcação depois da
resolução contratual, medida de natureza coercitiva que escapava ao Juízo
Arbitral antes da reforma legislativa da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996 (Dispõe sobre Arbitragem) pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, a
qual alterou a redação do artigo 22, § 4º, vigente à época da propositura da
ação. Mas não é só. Conquanto a requerida tenha se pautado na cláusula
compromissória para suscitar a competência do juízo arbitral, não há notícias
nos autos de que tenha se animado a instituir o procedimento arbitral junto à
Câmara de Comércio Internacional ou ao Poder Judiciário de Nova York até o
presente momento, a indicar renúncia tácita ao juízo arbitral, tal qual a
requerente, por falta de execução do compromisso (CPC atual, artigo 337, § 5º).
De outro lado, não se reconhece a competência funcional do juízo por onde se
processa a recuperação judicial da requerida, porque aquele próprio juízo,
instado pela requerida para se manifestar sobre a atratividade dessa demanda,
registrou ser descabida a atratividade por falta de deferimento da recuperação
judicial naquele momento processual (folhas 548/550). Já, a Egrégia 2ª Câmara
de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça, instada em sede de agravo de
instrumento contra aquela decisão, decidiu expressamente e com propriedade que “o
bem objeto da demanda não integra o patrimônio da recuperanda” (acórdão de
folhas 729/733). Destarte, uma vez comprovada a detenção irregular da
embarcação pela requerida, o juízo “a quo” deu solução adequada à lide, o qual
deve ser mantido nesta sede recursal. Sem importância para esta ação de
reintegração de posse, eventuais questões tributárias envolvendo a embarcação,
as quais devem ser alvo de abordagem pela Fazenda Pública, se o caso, em sede
apropriada. Por fim, não se aplica a majoração da honorária prevista no artigo
85, § 11o, do Código de Processo Civil atual, porque não vigente na data da
interposição do recurso. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de
apelação da requerida, nos moldes desta decisão. MARCONDES D'ANGLO -
DESEMBARGADOR RELATOR.
A
toda evidência, tem o árbitro poderes para apreciar situações de perigo e
determinar medidas urgentes. Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, controlar
os fundamentos da decisão do árbitro, exceto se provocado pela parte, mediante
demanda anulatória ou mera petição juntada aos autos do processo (de
cumprimento da medida) correspondente. O controle estará limitado ao disposto
nos art. 32 e 33 da Lei Federal nº. 9.307/1996 e na proporcionalidade da medida
de urgência deferida.
Fica
claro nas sentenças judicial, em todos os autos, e em particular no Processo n.
5004557-60.2017.4.03.6100 - Mandado de Segurança - 27/08/2018 do TRF-3 –
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004557-60.2017.4.03.6100 / 1ª
Vara Cível Federal de São Paulo -, que
compete
ao órgão do Estado o poder de império para realizar a medida determinada pelo
árbitro ou tribunal arbitral se a parte obrigada negar-se ao cumprimento
espontâneo.
Recomenda-se,
ao árbitro sempre que a situação permitir, que se ouçam as partes envolvidas
antes de ser proferida qualquer decisão. Trata-se do respeito ao contraditório. A Arbitragem merece todo o respeito do
Estado, especialmente do Poder Judiciário, que deve cooperar para que seja
mantido e aperfeiçoado o ideal da Lei Federal nº. 9.307/1996, para que assim
seja realizada a liberdade, o direito de escolher das partes.
Mais
a frente o autor terá a oportunidade de ampliar definições e conceitos, porém,
ao futuro árbitro, aos árbitros, e aos leitores em geral o autor deseja
preambular (prefaciar, proemiar) o “CONCEITO DE ARBITRAGEM”. A Lei Federal nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, apesar de não conceituar tal instituto,
estabeleceu em seu artigo 1º que as pessoas com capacidade para contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. Desse modo, estabeleceram-se dois requisitos básicos
para a viabilidade da utilização da arbitragem: ser pessoa capaz e o direito em
jogo seja patrimonial disponível. Com base na conceituação da doutrina podemos definir arbitragem como sendo o
instrumento alternativo por meio do qual as pessoas dirimem seus conflitos de
interesses fora do âmbito judicial.
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