Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial.

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quarta-feira, 30 de junho de 2021

Introdução. Arbitragem é o meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes a direitos patrimoniais e disponíveis através do arbitro

 

 

 

1 –  Introdução.

Arbitragem é o meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes a direitos patrimoniais e disponíveis através do arbitro, normalmente um especialista na questão controvertida, que apresenta uma sentença arbitral. Suas vantagens são rapidez, especialização, irrecorribilidade, informalidade e confidencialidade.

No entanto, há desvantagens como custo elevado e oneroso da arbitragem, porém, a decisão proferida no juízo da arbitragem, faz título executivo.

É fato concreto que a arbitragem está se tornando um método de resolução extrajudicial de conflitos cada vez mais popular. Ela tanto pode ser usada por empresas quanto por pessoas físicas. Entre suas vantagens, está menos formalidade, maior rapidez até o momento da sentença, as próprias partes podem escolher o árbitro para avaliar e julgar sua demanda. Contudo, é importante ficar ciente de que a arbitragem envolve algumas despesas, ou seja, as partes devem gastar algum dinheiro para ter direito ao procedimento arbitral.

descubra-como-sao-os-custos-em-arbitragemNa instauração da arbitragem, temos, por exemplo, Taxa de Registro – Algumas entidades regram que “para solicitar a instituição de arbitragem, a parte deverá fazer o pagamento da Taxa de Registro, atualmente os valores são variantes entre o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Temos ainda as chamadas: Taxa de Administração, que são variáveis, mas, podem ser nos valores exemplificados:

 

 

1. 1. –  Tabela de Taxa de Honorários de Árbitros e Taxa de Administração na Arbitragem.

TABELA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (R$)

De 0

Até 200.000

4.500

De 200.001

Até 1.000.000

4.500 +1,10% sobre o que exceder 200.000,00

De 1.000.001

Até 5.000.000

13.300 + 0,65% sobre o que exceder 1.000.000,00

De 5.000.001

Até 10.000.000

39.300 + 0,27% sobre o que exceder 5.000.000,00

De 10.000.001

Até 15.000.000

52.800 + 0,12% sobre o que exceder 10.000.000,00

De 15.000.001

Até 20.000.000

58.800 + 0,09% sobre o que exceder 15.000.000,00

De 20.000.001

Até 50.000.000

63.300 + 0,07% sobre o que exceder 20.000.000,00

De 50.000.001

Até 100.000.000

84.300 + 0,04% sobre o que exceder 50.000.000,00

De 100.000.001

-

104.300 + 0,02% sobre o que exceder 100.000.000,00. Limitado à taxa máxima de 200.000,00

 

1.1.1–Nota Técnica para a hermenêutica da Tabela de Taxa de Administração na Arbitragem.

É importante frisar que segundo o mercado que trata dos processos de arbitragem existem as seguintes notas:

1.         A taxa de administração inclui a realização de audiências na sede da ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO... com o acompanhamento do Secretário do procedimento. Caso sejam realizadas audiências em outros locais, as partes deverão:

i.          Arcar com as despesas de aluguel de salas, equipamentos de gravação, transcrição e projeção, mediante contratação direta com os respectivos fornecedores.

ii.         Antecipar à ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO... os custos de deslocamentos, passagens, hospedagem e alimentação que sejam incorridos pelo Secretário do procedimento para comparecer à audiência, os quais  carão sujeitos à prestação de contas;

iii.        Antecipar à ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO... o pagamento da taxa de R$ 1.000,00 (mil reais) para deslocamento para fora da cidade SEDE DA ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO... e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para deslocamento na cidade SEDE DA ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO....

2.         O disposto no item precedente será aplicado para qualquer outra diligência que se faça fora da sede da ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO... e que a presença do Secretário do procedimento seja requerido pelo Tribunal Arbitral - ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO...

3.         Na hipótese de ser necessária a realização de cópias ou digitalização de documentos pela Secretaria da ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO..., os custos deverão ser reembolsados pelas partes à razão de R$ 0,25 por cópia ou folha digitalizada.

 

1.1.2–Nota Técnica para a hermenêutica da Tabela de Taxa de Honorários dos Árbitros.

Honorários dos Árbitros  - Lei Federal que regulamenta a Arbitragem - Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

TABELA DE HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS (R$)

De 0

Até 200.000

5.000

De 200.001

Até 500.000

5.000 + 3,70% sobre o que exceder 200.000,00

De 500.001

Até 1.000.000

16.100 + 2,50% sobre o que exceder 500.000,00

De 1.000.001

Até 1.500.000

28.600 + 1,90% sobre o que exceder 1.000.000,00

De 1.500.001

Até 2.000.000

38.100 + 1,12% sobre o que exceder 1.500.000,00

De 2.000.001

Até 5.000.000

43.700 + 0,65% sobre o que exceder 2.000.000,00

De 5.000.001

Até 10.000.000

63.200 + 0,60% sobre o que exceder 5.000.000,00

De 10.000.001

Até 15.000.000

93.200 + 0,50% sobre o que exceder 10.000.000,00

De 15.000.001

Até 20.000.000

118.200 + 0,30% sobre o que exceder 15.000.000,00

De 20.000.001

Até 30.000.000

133.200 + 0,15% sobre o que exceder 20.000.000,00.

De 30.000.001

Até 40.000.000

148.200 + 0,10% sobre o que exceder 30.000.000,00

De 40.000.001

Até 50.000.000

158.200 + 0,07% sobre o que exceder 40.000.000,00

De 50.000.001

Até 100.000.000

165.200 + 0,05% sobre o que exceder 50.000.000,00

De 100.000.001

Até 200.000.000

190.200 + 0,04% sobre o que exceder 100.000.000,00

De 200.000.001

Até 500.000.000

230.200 + 0,02% sobre o que exceder 200.000.000,00

De 500.000.001

-

350.000 + 0,01% sobre o que exceder 500.000.000,00. Limitado ao valor máximo de R$ 500.000

 

1.1.3–Nota Técnica para a hermenêutica da Tabela de Taxa de Honorários dos Árbitros com colegiado.

1.      Se a arbitragem for conduzida por três ou mais árbitros, os honorários de cada co-árbitro serão iguais ao valor de referência acima.

2.      Os honorários devidos ao Presidente do Tribunal Arbitral serão iguais ao valor de referência acrescido de 15%.

3.      Sendo a arbitragem conduzida por árbitro único, o valor de honorários será igual ao valor de referência acima acrescido em 30%.

 

1.1.4–Nota Técnica para a hermenêutica da Tabela de Taxa de Honorários dos Árbitros com colegiado em Comitê de Impugnação de Árbitros.

Honorários dos membros do Comitê de Impugnação de Árbitros

TABELA DE HONORÁRIOS DOS MEMBROS DO COMITÊ DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS (R$)

De 0

Até 1.000.000

2.000 por membro do comitê.

De 1.000.001

Até 5.000.000

3.000 por membro do comitê.

De 5.000.001

Até 10.000.000

4.000 por membro do comitê.

De 10.000.001

-

Valor de R$ 400 por hora, com mínimo de 10 horas e máximo e 30 horas por membro do comitê

 

Para melhor visualização e planejamento das partes com os gastos para cada procedimento, a desenvolver calculadora virtual que permite ao usuário antecipar o valor total das custas a ser gasto.

1. 2. –   Os custos em arbitragem e os custos no Judiciário.

Dados estatísticos resultantes de uma pesquisa (2014)comparou os custos em arbitragem brasileira com os custos no Poder Judiciário. O estudo analisou diferentes cenários, com processos que variavam de valor: R$ 100 mil, R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. Empresas entrevistadas alegam que não recorrem à arbitragem por que os custos são altos e não compensam. Porem, seus  advogados, realça a importância da agilidade na resolução dos conflitos (uma média de 14 meses para a sentença final).

“(...) Sem um fortalecimento expressivo dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, o Judiciário continuará sofrendo a situação absurda de uma quantidade não absorvível de pretensões e, ao mesmo tempo, de uma demanda reprimida de milhões de pessoas sem acesso à justiça. Os meios alternativos podem contribuir nas duas pontas do problema, tirando alguns conflitos da estrutura clássica do Judiciário e resolvendo aqueles que nunca chegariam a ela.” KAFKA, Franz. O Processo. São Paulo: Brasiliense, 1989.

As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Tal disposição está prevista na Lei Federal nº 13.129, de 2015.

A arbitragem tem requisitos legais; constitucionalidade; possibilidade de aplicação perante a Administração Pública, sobretudo em seus contratos, sempre à luz do direito posto, da doutrina e da jurisprudência; por fim, apresenta-se neste livro um principio para ciência do futuro árbitro em direito que é na prática, conforme a lei, Juiz não togado(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, Leis da Arbitragem - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.. LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996).

1.3-Conceito da doutrina.

Não existem dúvidas que a arbitragem exerce verdadeiro papel público, tendo em vista que objetiva a pacificação de conflitos. É fundamental, portanto, que se outorguem meios para que esse instituto possa alcançar o fim pretendido.

A lei que regula a arbitragem - Lei Federal nº. 9.307/1996 -, é no sentido de equiparar o árbitro ao juiz de direito, e a servidor público pro-tempore, ao permitir que ele produza provas – de ofício, inclusive – e que sua decisão não dependa de qualquer homologação ou confirmação pelo órgão estatal. Nestes termos, aliás, equipararam-se os efeitos da sentença arbitral aos efeitos da sentença judicial. Esse entendimento nos remete para a leitura do art. 22, §º 4 da mencionada lei, nos termos:.

“Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”.

 

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