1 – Introdução.
Arbitragem
é o meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes a direitos
patrimoniais e disponíveis através do arbitro, normalmente um especialista na
questão controvertida, que apresenta uma sentença arbitral. Suas vantagens são
rapidez, especialização, irrecorribilidade, informalidade e confidencialidade.
No
entanto, há desvantagens como custo elevado e oneroso da arbitragem, porém, a
decisão proferida no juízo da arbitragem, faz título executivo.
É
fato concreto que a arbitragem está se tornando um método de resolução
extrajudicial de conflitos cada vez mais popular. Ela tanto pode ser usada por
empresas quanto por pessoas físicas. Entre suas vantagens, está menos
formalidade, maior rapidez até o momento da sentença, as próprias partes podem
escolher o árbitro para avaliar e julgar sua demanda. Contudo, é importante
ficar ciente de que a arbitragem envolve algumas despesas, ou seja, as partes
devem gastar algum dinheiro para ter direito ao procedimento arbitral.
Na
instauração da arbitragem, temos, por exemplo, Taxa de Registro – Algumas
entidades regram que “para solicitar a instituição de arbitragem, a parte
deverá fazer o pagamento da Taxa de Registro, atualmente os valores são
variantes entre o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a R$
6.000,00 (seis mil reais). Temos ainda as chamadas: Taxa de Administração, que
são variáveis, mas, podem ser nos valores exemplificados:
1. 1. – Tabela de Taxa de Honorários de Árbitros e
Taxa de Administração na Arbitragem.
TABELA DE
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (R$)
De 0 |
Até
200.000 |
4.500 |
De
200.001 |
Até
1.000.000 |
4.500 +1,10%
sobre o que exceder 200.000,00 |
De
1.000.001 |
Até
5.000.000 |
13.300 +
0,65% sobre o que exceder 1.000.000,00 |
De
5.000.001 |
Até
10.000.000 |
39.300 +
0,27% sobre o que exceder 5.000.000,00 |
De
10.000.001 |
Até
15.000.000 |
52.800 +
0,12% sobre o que exceder 10.000.000,00 |
De
15.000.001 |
Até
20.000.000 |
58.800 +
0,09% sobre o que exceder 15.000.000,00 |
De
20.000.001 |
Até
50.000.000 |
63.300 +
0,07% sobre o que exceder 20.000.000,00 |
De
50.000.001 |
Até
100.000.000 |
84.300 +
0,04% sobre o que exceder 50.000.000,00 |
De
100.000.001 |
- |
104.300 +
0,02% sobre o que exceder 100.000.000,00. Limitado à taxa máxima de
200.000,00 |
1.1.1–Nota Técnica para a
hermenêutica da Tabela de Taxa de Administração na Arbitragem.
É
importante frisar que segundo o mercado que trata dos processos de arbitragem
existem as seguintes notas:
1. A taxa de administração inclui a realização de audiências na
sede da ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO... com o acompanhamento do Secretário do
procedimento. Caso sejam realizadas audiências em outros locais, as partes
deverão:
i. Arcar com as despesas de aluguel de
salas, equipamentos de gravação, transcrição e projeção, mediante contratação
direta com os respectivos fornecedores.
ii. Antecipar à ARBITRAGEM/COLEGIADA OU
NÃO... os custos de deslocamentos, passagens, hospedagem e alimentação que
sejam incorridos pelo Secretário do procedimento para comparecer à audiência,
os quais carão sujeitos à prestação de
contas;
iii. Antecipar à ARBITRAGEM/COLEGIADA OU
NÃO... o pagamento da taxa de R$ 1.000,00 (mil reais) para deslocamento para
fora da cidade SEDE DA ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO... e R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para deslocamento na cidade SEDE DA ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO....
2. O disposto no item precedente será
aplicado para qualquer outra diligência que se faça fora da sede da
ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO... e que a presença do Secretário do procedimento
seja requerido pelo Tribunal Arbitral - ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO...
3. Na
hipótese de ser necessária a realização de cópias ou digitalização de
documentos pela Secretaria da ARBITRAGEM/COLEGIADA OU NÃO..., os custos deverão
ser reembolsados pelas partes à razão de R$ 0,25 por cópia ou folha
digitalizada.
1.1.2–Nota Técnica para a
hermenêutica da Tabela de Taxa de Honorários dos Árbitros.
Honorários dos Árbitros - Lei Federal que regulamenta a Arbitragem -
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: VI - a fixação dos
honorários do árbitro, ou dos árbitros.
TABELA
DE HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS (R$) |
||
De 0 |
Até
200.000 |
5.000 |
De
200.001 |
Até
500.000 |
5.000 +
3,70% sobre o que exceder 200.000,00 |
De
500.001 |
Até
1.000.000 |
16.100 +
2,50% sobre o que exceder 500.000,00 |
De 1.000.001 |
Até
1.500.000 |
28.600 +
1,90% sobre o que exceder 1.000.000,00 |
De
1.500.001 |
Até
2.000.000 |
38.100 +
1,12% sobre o que exceder 1.500.000,00 |
De
2.000.001 |
Até
5.000.000 |
43.700 +
0,65% sobre o que exceder 2.000.000,00 |
De
5.000.001 |
Até
10.000.000 |
63.200 +
0,60% sobre o que exceder 5.000.000,00 |
De
10.000.001 |
Até
15.000.000 |
93.200 +
0,50% sobre o que exceder 10.000.000,00 |
De
15.000.001 |
Até
20.000.000 |
118.200 +
0,30% sobre o que exceder 15.000.000,00 |
De
20.000.001 |
Até
30.000.000 |
133.200 +
0,15% sobre o que exceder 20.000.000,00. |
De
30.000.001 |
Até
40.000.000 |
148.200 +
0,10% sobre o que exceder 30.000.000,00 |
De
40.000.001 |
Até
50.000.000 |
158.200 +
0,07% sobre o que exceder 40.000.000,00 |
De
50.000.001 |
Até
100.000.000 |
165.200 +
0,05% sobre o que exceder 50.000.000,00 |
De
100.000.001 |
Até
200.000.000 |
190.200 +
0,04% sobre o que exceder 100.000.000,00 |
De
200.000.001 |
Até
500.000.000 |
230.200 +
0,02% sobre o que exceder 200.000.000,00 |
De
500.000.001 |
- |
350.000 +
0,01% sobre o que exceder 500.000.000,00. Limitado ao valor máximo de R$
500.000 |
1.1.3–Nota Técnica para a
hermenêutica da Tabela de Taxa de Honorários dos Árbitros com
colegiado.
1.
Se a arbitragem for conduzida por três ou mais
árbitros, os honorários de cada co-árbitro serão iguais ao valor de referência acima.
2.
Os honorários devidos ao Presidente do Tribunal
Arbitral serão iguais ao valor de referência acrescido de 15%.
3.
Sendo a arbitragem conduzida por árbitro único, o
valor de honorários será igual ao valor de referência acima acrescido em 30%.
1.1.4–Nota Técnica para a
hermenêutica da Tabela de Taxa de Honorários dos Árbitros com
colegiado em Comitê de Impugnação de Árbitros.
Honorários
dos membros do Comitê de Impugnação de Árbitros
TABELA DE HONORÁRIOS DOS MEMBROS DO COMITÊ DE
IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS (R$) |
||
De 0 |
Até
1.000.000 |
2.000
por membro do comitê. |
De
1.000.001 |
Até
5.000.000 |
3.000
por membro do comitê. |
De
5.000.001 |
Até
10.000.000 |
4.000
por membro do comitê. |
De
10.000.001 |
- |
Valor
de R$ 400 por hora, com mínimo de 10 horas e máximo e 30 horas por membro do
comitê |
Para melhor visualização e
planejamento das partes com os gastos para cada procedimento, a desenvolver
calculadora virtual que permite ao usuário antecipar o valor total das custas a
ser gasto.
1. 2. – Os custos em arbitragem e os custos no
Judiciário.
Dados
estatísticos resultantes de uma pesquisa (2014)comparou os custos em arbitragem
brasileira com os custos no Poder Judiciário. O estudo analisou diferentes
cenários, com processos que variavam de valor: R$ 100 mil, R$ 1 milhão e R$ 10
milhões. Empresas entrevistadas alegam que não recorrem à arbitragem por que os
custos são altos e não compensam. Porem, seus
advogados, realça a importância da agilidade na resolução dos conflitos
(uma média de 14 meses para a sentença final).
“(...)
Sem um fortalecimento expressivo dos mecanismos alternativos de resolução de
conflitos, o Judiciário continuará sofrendo a situação absurda de uma
quantidade não absorvível de pretensões e, ao mesmo tempo, de uma demanda
reprimida de milhões de pessoas sem acesso à justiça. Os meios alternativos
podem contribuir nas duas pontas do problema, tirando alguns conflitos da
estrutura clássica do Judiciário e resolvendo aqueles que nunca chegariam a
ela.” KAFKA, Franz. O Processo. São Paulo: Brasiliense, 1989.
As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A administração pública
direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Tal disposição está prevista na
Lei Federal nº 13.129, de 2015.
A
arbitragem tem requisitos legais; constitucionalidade; possibilidade de
aplicação perante a Administração Pública, sobretudo em seus contratos, sempre
à luz do direito posto, da doutrina e da jurisprudência; por fim, apresenta-se
neste livro um principio para ciência do futuro árbitro em direito que é na
prática, conforme a lei, Juiz não togado(Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, Leis da
Arbitragem - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem.. LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996).
1.3-Conceito da doutrina.
Não
existem dúvidas que a arbitragem exerce verdadeiro papel público, tendo em
vista que objetiva a pacificação de conflitos. É fundamental, portanto, que se
outorguem meios para que esse instituto possa alcançar o fim pretendido.
A
lei que regula a arbitragem - Lei Federal nº. 9.307/1996 -, é no sentido de
equiparar o árbitro ao juiz de direito, e a servidor público pro-tempore,
ao permitir que ele produza provas – de ofício, inclusive – e que sua decisão
não dependa de qualquer homologação ou confirmação pelo órgão estatal. Nestes
termos, aliás, equipararam-se os efeitos da sentença arbitral aos efeitos da
sentença judicial. Esse entendimento nos remete para a leitura do art. 22, §º 4
da mencionada lei, nos termos:.
“Lei
nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 22. Poderá
o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 4º Ressalvado o
disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os
árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,
competente para julgar a causa”.
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